Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Do Desbloqueio das Verbas Impenhoráveis. A parte executada apresentou impugnação à penhora (f. 423/444), alegando a impenhorabilidade da verba, pois se trata de valor impenhorável, aduzindo que houve bloqueio de verbas de natureza salarial. Juntou documentos às fls. 445/492. O exequente requer a manutenção da penhora e transferência de valores (fls. 495/506). É o necessário. Decido. Houveram bloqueios nas contas dos executados (José Augusto, Vilma dos Santos, Robin Marques e Flavia de Araujo, )conforme detalhamento da ordem judicial de fls. 401/410: () 1- O executado Jose Agusto Silveira Fahed afirma que os valores bloqueados são decorrentes de salário, juntando seu holerite às fls. 446. Entretanto, conforme dito acima, foram bloqueados em contas do executado Jose Augusto o valor total de R$ 10.104,48, sendo que o mesmo somente comprovou a impenhorabilidade do valor de R$ 6.684,16. Portanto, no que tange o executado Jose Augusto Silveira Fahed defiro parcialmente o pedido formulado pela executada e, no que tange ao bloqueio de R$ 6.684,16 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), reconheço sua impenhorabilidade, e após o o decurso do prazo recursal, determino seu desbloqueio. Quanto ao valor residual de R$ 3.420,32, converto o mesmo em penhora, e após o decurso do prazo recursal, o mesmo deverá ser levantado em favor da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, indique seus dados bancários para levantamento dos valores. Apresentados os dados bancários da executada, defiro desde logo a expedição de alvará do valor de R$ 6.684,16, devidamente atualizado em favor do executado jose Augusto Silveira Fahed. 2- No que tange os valores bloqueados em contas dos executados Vilma dos Santos Fahed, Robin Marques dos Santos e Flavia de Araujo Santos, embora os executados informem que os valores bloqueados são de natureza salarial, que servem a sua subsistência, não apresentaram dados suficientes para comprovar tais afirmações, pois deixaram de juntar qualquer documento para sustentar suas alegações, comprovando que os valores bloqueados são impenhoráveis. Necessário pontuar que, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. () Portanto, nos termos da fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas formulado às fls. 131/134 e por conseguinte mantenho o bloqueio do valor de R$ 7.853,76 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), e converto os valores bloqueados em penhora. Decorrido o prazo recursal, promova-se a transferência dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.