Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
ALMIR LOPES DA SILVA
Autor
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME CASSIOLATO SILVA
OAB/SP 255146·CPF·Representa: Autor
NATALIA DE SOUZA CARDOSO
OAB/SP 453396·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ CESÁRIO JÚNIOR
OAB/SP 390779·CPF·Representa: Autor
VIVIANE DOS REIS FERREIRA
OAB/SP 464767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
13/05/2026, 09:46
Publicação
13/05/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 1138/1803.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
11/05/2026, 14:17
Petição (Apelação)
11/05/2026, 12:50
Petição (Apelação)
11/05/2026, 11:40
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:23
Publicação
16/04/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos referentes aos empréstimos e cartão consignado indicados no item "d.1" da inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta ou no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos referentes aos empréstimos e cartão consignado indicados no item "d.1" da inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta ou no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:01
Recebimento
14/04/2026, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 10:59
Ato ordinatório
14/04/2026, 10:59
Procedência
14/04/2026, 10:59
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:59
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:45
Publicação
22/10/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com as juntadas - fls. 1112/1122, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:28
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:49
Publicação
14/10/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as operações questionadas na exordial foram realizadas junto à instituição financeira requerida. Descabe também falar em inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou de RG, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação de tais informações, e não sua efetiva comprovação. Ainda, não vislumbro o alegado defeito de representação. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende da instrução. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação das operações de crédito e validade das transferências via Pix pela parte autora. Para tanto, defiro unicamente a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes ao ponto acima fixado, detalhando como se deram as alegadas contratações digitais, juntando os documentos que eventualmente as tenham instruído, bem como as validações das operações via Pix questionadas na inicial. No mesmo prazo, deverá informar se os números de telefone listados às fs. 03/04 pertencem ao seu serviço de atendimento. Com as juntadas, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Por fim, indefiro o pedido de fs. 1106/1107, pelos mesmos termos da decisão de f. 67. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:48
Recebimento
10/10/2025, 00:14
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/05/2025, 15:40
Petição (Contestação)
15/05/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:36
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2025, 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2025, 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 14:12
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 13:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:06
Publicação
25/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Almir Lopes da Silva - Certidão f. 68: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/05/2025 Hora 15:40 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 69: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual está disponibilizado o link da Sala de Espera (CEJUSC TRÊS LAGOAS - 3ª Vara Cível - conciliação), correspondente ao presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Guilherme Cassiolato Silva (OAB 255146/SP), Natalia de Souza Cardoso (OAB 453396/SP) Processo 0802293-60.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Almir Lopes da Silva -
Intimação - ADV: Guilherme Cassiolato Silva (OAB 255146/SP), Natalia de Souza Cardoso (OAB 453396/SP) Processo 0802293-60.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte. Reforça essa convicção o fato de os valores financiados terem sido transferidos da conta do autor mediante PIX, com o uso da senha do autor. A causa disso demandará dilação probatória, são se restar incontroversa ou provada documentalmente, o que ainda não restou demonstrado. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:12
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 17:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))