Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 244/245: "Vistos etc. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Atento ao enunciado do Tema Repetitivo n. 11501 do STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido. Por conseguinte, fica indeferida também a indicação da União para figurar no polo passivo da ação, ou mesmo integrar litisconsórcio, pois não verificadas quaisquer das hipóteses legais para tanto, sequer eventual solidariedade entre os supostos devedores (Banco do Brasil e União). Também por isso, não merece prosperar a pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal, dada a competência da Justiça Estadual, à luz dos enunciados das súmulas 42 do STJ e 508 do STF. Ainda com base no supracitado Tema Repetitivo n. 1150 do STJ, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição decenal. Nessa linha, e à luz da teoria da actio nata, destacada no referido precedente, considera-se o termo inicial do prazo prescricional a data do saque do saldo da conta Pasep pela parte autora, que se deu no ano de 2018 (f. 193), ao passo que a ação fora proposta em 2025, ou seja, sem que tivesse se implementado a prescrição. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a correta aplicação pelo requerido dos índices de atualização monetária incidentes sobre o saldo da conta Pasep da parte autora. Para tanto, defiro a produção de prova documental e pericial. Deixo de aplicar as normas do CDC no caso em apreço, por não se tratar de relação consumerista, consoante entendimento jurisprudencial2. Primeiramente, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a juntada de documentos pertinentes ao ponto controvertido acima fixado, além da reapresentação, pelo requerido, da planilha de cálculos de fs. 212/213, com a discriminação expressa de todos os índices ali incidentes, detalhando-os. Com a juntada, manifestem-se as partes acerca dos documentos, também no prazo comum de 10 dias. Após, tornem conclusos, quando será avaliada a necessidade de realização de perícia contábil, ou a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se."