Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome da parte executada Unick Sociedade de Investimentos Ltda. Por outro lado, indefiro tal pesquisa em nome da empresa Start Ltda em razão de a mesma não ser executada na presente ação. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extrato anexo. Ressalto que o sistema interliga diversos bancos de dados a fim de identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas para localização de bens e ativos, não sendo possível realizar penhoras pelo referido sistema. Por fim, defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Francisca Melo da Cruz - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrados quatro veículos em nome de Urpay Tecnologia e sete veículos em nome de S.A Capital Ltda, porém todos com inúmeras restrições judiciais de outros processos, consoante extratos juntados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, manifestando se possui interesse nos veículos encontrados. Caso haja interesse, efetue o cartório a restrição de penhora e circulação no sistema Renajud, expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção dos veículos penhorados para as mãos da parte credora. Conste no mandado que o pagamento do débito atualizado implicará na devolução do bem. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis e, depois, ao definitivo, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Francisca Melo da Cruz - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a manifestação da Defensoria Pública - f. 986.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Francisca Melo da Cruz - Exectdo: S. A. Capital Ltda, Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda, Unick Sociedade de Investimentos Ltda - Interlocutória f. 967. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " Subconta nº 1027578.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Maria Francisca Melo da Cruz - Reqdo: Boom Invest S/A, Brasil Investimentos Imobiliários Eireli (Bri Group), S. A. Capital Ltda, Unick Sociedade de Investimentos Ltda, Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Despacho de fls. 948. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF), Douglas Vilar (OAB 47278/PR) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Francisca Melo da Cruz - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrados quatro veículos em nome de Urpay Tecnologia e sete veículos em nome de S.A Capital Ltda, porém todos com inúmeras restrições judiciais de outros processos, consoante extratos juntados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, manifestando se possui interesse nos veículos encontrados. Caso haja interesse, efetue o cartório a restrição de penhora e circulação no sistema Renajud, expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção dos veículos penhorados para as mãos da parte credora. Conste no mandado que o pagamento do débito atualizado implicará na devolução do bem. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis e, depois, ao definitivo, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Francisca Melo da Cruz - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a manifestação da Defensoria Pública - f. 986.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Francisca Melo da Cruz - Exectdo: S. A. Capital Ltda, Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda, Unick Sociedade de Investimentos Ltda - Interlocutória f. 967. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " Subconta nº 1027578.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Maria Francisca Melo da Cruz - Reqdo: Boom Invest S/A, Brasil Investimentos Imobiliários Eireli (Bri Group), S. A. Capital Ltda, Unick Sociedade de Investimentos Ltda, Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Despacho de fls. 948. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF), Douglas Vilar (OAB 47278/PR) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:18
Definitivo
02/12/2024, 16:18
Trânsito em julgado
02/12/2024, 15:54
Ato ordinatório
22/11/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:16
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:13
Expedida/certificada
04/11/2024, 11:53
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 11:53
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:53
Ato ordinatório
04/11/2024, 04:20
Publicação
04/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Francisca Melo da Cruz Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Unick Sociedade de Investimentos Ltda.
Apelado: Boom Invest S/A Advogado: Douglas Vilar (OAB: 47278/PR)
Apelado: Urpay Tecnologia em Pagamento LTDA DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS)
Apelado: Brasil Investimentos Imobiliários Eireli (Bri Group) DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS)
Apelado: S.A. Capital Ltda Advogado: Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB: 21744/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INDEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803465-13.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
01/11/2024, 04:18
Publicação
01/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Francisca Melo da Cruz Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Unick Sociedade de Investimentos Ltda.
Apelado: Boom Invest S/A Advogado: Douglas Vilar (OAB: 47278/PR)
Apelado: Urpay Tecnologia em Pagamento LTDA DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS)
Apelado: Brasil Investimentos Imobiliários Eireli (Bri Group) DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS)
Apelado: S.A. Capital Ltda Advogado: Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB: 21744/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803465-13.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:40
Não-Provimento
31/10/2024, 16:40
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:01
Inclusão em pauta
31/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:18
Expedida/Certificada
18/10/2024, 07:18
Expedida/certificada
18/10/2024, 07:18
Publicação
18/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Francisca Melo da Cruz Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Unick Sociedade de Investimentos Ltda.
Apelado: Boom Invest S/A Advogado: Douglas Vilar (OAB: 47278/PR)
Apelado: Urpay Tecnologia em Pagamento LTDA DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS)
Apelado: Brasil Investimentos Imobiliários Eireli (Bri Group) DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS)
Apelado: S.A. Capital Ltda Advogado: Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB: 21744/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803465-13.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:30
Distribuição (sorteio)
17/10/2024, 14:30
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:09
Recebimento
16/10/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Francisca Melo da Cruz - Reqdo: Boom Invest S/A, S. A. Capital Ltda, Unick Sociedade de Investimentos Ltda, Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 912/917.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF), Douglas Vilar (OAB 47278/PR) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Francisca Melo da Cruz - Reqdo: Boom Invest S/A, Brasil Investimentos Imobiliários Eireli (Bri Group), S. A. Capital Ltda, Unick Sociedade de Investimentos Ltda, Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Sentença de fls. 901/906. "(...)
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF), Douglas Vilar (OAB 47278/PR) Processo 0803465-13.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto, sem exame do mérito, o presente feito em relação às requeridas Boom Invest S/A e Brasil Investimentos Imobiliários Eireli, ante a ilegitimidade reconhecida de ofício. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas ilegítimas, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). Outrossim, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as empresas requeridas Unick Sociedade de Investimentos Ltda, S.A. Capital Ltda e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda a restituir o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Tendo havido sucumbência recíproca e ante o decaimento da maior parte de seus pedidos, condeno a parte autora a arcar com 60% (sessenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os outros 40% (quarenta por cento) dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."