CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME MARTINS DA SILVA
OAB/MS 22553·Representa: Autor
GUILHERME MARTINS DA SILVA
OAB/SP 324585·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARA CINTRA PAIM
OAB/MS 24328·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE SOUZA ANTONIO
OAB/MS 30061·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Anote-se no Sistema que
trata-se de Cumprimento de Sentença que Maria Rita Barcelos Giraldeli e Martins Sociedade de Advocacia move em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça1. Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva (art. 513, § 2º, CPC)2. Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:01
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:49
Custas
26/11/2025, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 07:09
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:09
Ato ordinatório
26/11/2025, 06:40
Reativação
23/09/2025, 10:55
Reativação
23/09/2025, 10:55
Trânsito em julgado
09/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 24 A 27 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27, referentes aos juros remuneratórios em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido contrariou os Temas 24 a 27 do STJ, relativos à abusividade de juros remuneratórios; (ii) estabelecer se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O STJ fixou nos Temas 24 a 27 que: (i) as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Tema 24); (ii) juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade por si só (Tema 25); (iii) não se aplica o art. 591 c/c 406 do CC/02 aos contratos bancários (Tema 26); e (iv) a revisão das taxas depende de prova concreta de abusividade, avaliada no caso concreto (Tema 27). 4) O acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas pactuadas com base na análise das circunstâncias específicas, sobretudo na desproporcionalidade em relação à taxa média de mercado, o que está em consonância com a orientação do STJ. 5) A agravante, ao interpor o agravo interno, não impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre dissenso jurisprudencial e a tese de que juros acima de 12% não são abusivos, sem enfrentar os Temas 24 a 27 que fundamentaram a negativa de seguimento. 6) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão violou o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência reiterada do STJ (Súmula 182) e do STF. 7) A interposição reiterada de recursos com argumentos genéricos e dissociados do conteúdo decisório evidencia caráter manifestamente protelatório, justificando a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à respectiva quitação. Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno. 3) O acórdão que reconhece abusividade de juros com base na desproporção concreta em relação à taxa média de mercado não afronta os Temas 24 a 27 do STJ. 4) A interposição de agravo interno com argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão caracteriza comportamento protelatório e autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.05.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS)
Agravo Interno Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 73-75 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário. Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese. Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. I.C.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e c) o valor dos honorários sucumbencias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. 5. A sentença recorrida, ao fixar os honorários em R$ 1.500,00, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 6. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 21:31
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 21:31
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 21:31
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:19
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 16:07
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Rita Barcelos Giraldeli -
Intimação - ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 22553A/MS) Processo 0828693-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:58
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:25
Petição (Apelação)
09/12/2024, 10:05
Ato ordinatório
25/11/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Rita Barcelos Giraldeli -
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Destarte, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença tal como está lançada. 2. Pretende a parte requerida a suspensão da presente demanda, ao argumento de identidade com o objeto do Recurso Especial n. 2.021.665/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1198, onde restou determinada a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial". Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia a ser dirimida pelo julgamento do recurso, nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Como se vê, a questão afetada não é objeto do presente feito, de maneira que ausente motivação para a suspensão pleiteada, pelo que
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 22553A/MS) Processo 0828693-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido formulado pelo banco.
18/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:23
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:14
Recebimento
11/11/2024, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 19:44
Ato ordinatório
11/11/2024, 19:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:42
Petição (Impugnação aos embargos)
05/08/2024, 17:27
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Rita Barcelos Giraldeli -
Intimação - ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 22553A/MS) Processo 0828693-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
30/07/2024, 00:00
Publicação
29/07/2024, 20:53
Ato ordinatório
29/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
04/07/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 17:26
Publicação
25/06/2024, 20:58
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:09
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:43
Recebimento
23/06/2024, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2024, 19:13
Ato ordinatório
23/06/2024, 19:13
Procedência em Parte
23/06/2024, 19:13
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
26/03/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 07:32
Petição (Replica)
19/03/2024, 18:00
Ato ordinatório
04/03/2024, 12:24
Publicação
29/02/2024, 21:07
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:59
Ato ordinatório
29/02/2024, 06:32
Petição (Contestação)
28/02/2024, 14:02
Recebimento
26/02/2024, 18:31
Mero expediente
26/02/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:25
Publicação
06/02/2024, 21:13
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:04
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2024, 15:20
Ato ordinatório
18/12/2023, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:36
Ato ordinatório
07/12/2023, 21:07
Publicação
07/12/2023, 20:49
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:57
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:52
Expedição de documento (Carta)
06/12/2023, 14:33
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:52
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 10:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação