INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE CAMPO GRANDE - IMPCG
Reu
MUNICíPIO DE CAMPO GRANDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ILDO MIOLA JUNIOR
OAB/MS 14653·CPF·Representa: Autor
ILDO MIOLA JUNIOR
OAB/MS 14653·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/06/2025, 22:06
Decurso de Prazo
07/06/2025, 08:59
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:55
Publicação
20/05/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nize Maria Araujo Pereira de Mello - Fica a parte intimada do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Ildo Miola Junior (OAB 14653/MS) Processo 0840376-84.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nize Maria Araujo Pereira de Mello - Fica a parte intimada do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Ildo Miola Junior (OAB 14653/MS) Processo 0840376-84.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:49
Recebimento
28/04/2025, 17:33
Mero expediente
28/04/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 15:07
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:05
Reativação
24/04/2025, 12:44
Reativação
24/04/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nize Maria Araujo Pereira de Mello Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS)
Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG
Apelado: Município de Campo Grande
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Eduardo Cury EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SÍNDROME DE BURNOUT - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e indenização por danos materiais e morais. Autora alega ser portadora de Síndrome de Burnout, doença relacionada ao ambiente de trabalho, e sustenta a concausalidade entre sua enfermidade e as atividades desempenhadas no Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de nexo causal entre a patologia da autora e suas atividades laborais, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme previsto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e na Lei Complementar Municipal nº 191/2011. Análise da responsabilidade do ente público quanto à indenização por danos materiais e morais em razão da alegada relação entre a doença e o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a Síndrome de Burnout e o exercício das funções da autora, afastando a configuração de acidente de trabalho ou moléstia profissional. O perito destacou que a patologia da requerente (transtorno depressivo recorrente - CID 10 F:33.2) poderia ter acometido qualquer pessoa, independentemente da atividade laboral, e que os sintomas persistiram mesmo após afastamento prolongado do trabalho. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora incumbia à própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que tenha sido apresentada prova hábil a infirmar a conclusão pericial. Diante da ausência de comprovação do nexo causal, mantém-se a improcedência dos pedidos de aposentadoria com proventos integrais e de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige a demonstração de que a incapacidade decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e legislação municipal correlata. A Síndrome de Burnout, por si só, não é automaticamente considerada como acidente de trabalho para fins previdenciários, devendo ser demonstrado o nexo causal entre a enfermidade e o labor exercido. O laudo pericial que afasta o nexo causal entre a patologia do servidor e o ambiente de trabalho prevalece na ausência de provas robustas em sentido contrário, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; Lei Complementar Municipal nº 191/2011, arts. 26 e 27; CPC, arts. 373, I, 85, § 11º, 98, § 3º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.893.125/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2021; STJ, REsp 1.324.399/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/05/2013. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0840376-84.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nize Maria Araujo Pereira de Mello Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS)
Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG
Apelado: Município de Campo Grande
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Eduardo Cury Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0840376-84.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 16:08
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:36
Ato ordinatório
03/01/2025, 00:34
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 17:27
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 20:28
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:20
Entrega em carga/vista
20/09/2024, 16:20
Petição (Apelação)
12/09/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 05:05
Publicação
21/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nize Maria Araujo Pereira de Mello - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a REQUERENTE ao pagamento das custas e despesas processuais, processuais bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado, verbas estas cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º do CPC.. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Ildo Miola Junior (OAB 14653/MS) Processo 0840376-84.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.