Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Provida a apelação apenas para deferir a gratuidade da Justiça à autora/recorrente, intimem-se as partes do retorno dos autos, assim como para, querendo, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:38
Recebimento
19/08/2025, 18:43
Outras Decisões
19/08/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:05
Reativação
28/04/2025, 13:04
Reativação
25/04/2025, 14:21
Reativação
25/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sharina Rioja de Oliveira Advogado: Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB: 42297/CE)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0851683-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sharina Rioja de Oliveira Advogado: Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB: 42297/CE)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0851683-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•05/09/2025, 00:00
Acórdão
•28/03/2025, 00:00
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:38
Recebimento
19/08/2025, 18:43
Outras Decisões
19/08/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:05
Reativação
28/04/2025, 13:04
Reativação
25/04/2025, 14:21
Reativação
25/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sharina Rioja de Oliveira Advogado: Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB: 42297/CE)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0851683-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sharina Rioja de Oliveira Advogado: Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB: 42297/CE)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0851683-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sharina Rioja de Oliveira Advogado: Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB: 42297/CE)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0851683-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 06:44
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 06:44
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 06:44
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:00
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 09:37
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:33
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:30
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 16:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 09:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2024, 07:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2024, 07:03
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sharina Rioja de Oliveira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento I – Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC. Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 148/150, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. II – Dou por citado o BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 104), nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB 42297/CE) Processo 0851683-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se referido banco Réu via DJMS e citem-se os demais Requeridos para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 154/162 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC. III – Após, remetam-se os autos ao E. TJMS, com observância das formalidades de praxe. IV – Às providências.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:24
Publicação
27/11/2024, 20:22
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 19:37
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 19:36
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 19:36
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 19:36
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:02
Recebimento
25/11/2024, 14:27
Mero expediente
25/11/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 17:38
Petição (Apelação)
11/11/2024, 18:45
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sharina Rioja de Oliveira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Master S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco S/A - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC,
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB 42297/CE) Processo 0851683-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro a inicial desta ação de repactuação de dívidas por superendividamento apresentada Sharina Rioja de Oliveira promoveu em face de Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. e Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e despesas processuais. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que ainda que considerados os descontos consignados, sua renda líquida indicada a fls. 18 se mostra incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, consoantes parâmetros adotados pelo E. TJMS. P.R.I.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:28
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:55
Recebimento
25/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 14:59
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:59
Indeferimento da petição inicial
25/10/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sharina Rioja de Oliveira - Ré: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco S/A - I - Na forma do art. 10 do CPC,
Intimação - ADV: Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB 42297/CE) Processo 0851683-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida da Autora indicada nos holerites de fls. 18/22, corresponde a valor superior ao décuplo daquela prevista na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese do Autor; tudo sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, também deverá recolher as custas processuais, considerando que mesmo que os empréstimos consignados incidam sobre elevado percentual de sua renda líquida, o saldo remanescente de seus proventos não se enquadra no conceito de insuficiência de recursos prevista no "caput" do art. 98 do CPC. Sobre o tema, é pacífico o entendimento no E. TJMS no sentido de que: "[...] 1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Artigo 98, caput, do CPC/2015). Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado. 2. A fim de garantir menor subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmos parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE 198/2019. Assim, em se tratando de pessoa natural, faz jus ao benefício pleiteado todo aquele que auferir "Renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial; 3 (três) salários mínimos nas comarcas de segunda entrância e 2,5(dois vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de primeira entrância". 3. Recurso provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0808854-65.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, j: 30/01/2023, p: 01/02/2023)" II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:21
Recebimento
27/09/2024, 11:29
Emenda à Inicial
27/09/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 17:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
25/09/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 14:15
Publicação
20/09/2024, 22:03
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:38
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:20
Recebimento
09/09/2024, 18:20
Outras Decisões
09/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:58
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)