Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante disso, desconsidero o pedido de Cumprimento de Sentença de fls. 958/1922, determinando que tornem-se sem efeito todas as peças e manifestações a ele relacionadas. II- Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar a necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova;