Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente análise sobre a produção de prova pericial. Pois bem, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A atividade probatória, portanto, deve ser orientada pela pertinência com os pontos controvertidos e pela utilidade concreta do meio de prova para o esclarecimento das questões relevantes da causa. No caso, a prova pericial requerida não se revela necessária. Isso porque, conforme a delimitação da controvérsia apresentada, não se discute a apuração de haveres societários, tampouco o valor patrimonial a ser partilhado ou criteriosamente calculado. A discussão central está restrita à própria (in)existência de relação jurídica entre as partes, especificamente em razão de alegado vício de consentimento em tese de defesa. Em outras palavras, a questão é antecedente e lógica: antes de se cogitar de qualquer apuração técnica de valores, é preciso definir se o vínculo jurídico invocado existiu validamente, ou se deve ser afastado por invalidade na manifestação de vontade. A prova pericial, em especial a de natureza contábil/avaliatória, é vocacionada a esclarecer dados técnicos (como lançamentos, balanços, fluxos financeiros, cálculos de quotas, mensuração de patrimônio, critérios de atualização e apuração de resultados). Tais elementos não guardam relação direta com o núcleo decisório aqui posto, que diz respeito à validade do consentimento e, por consequência, à existência ou não do vínculo jurídico alegado. Assim, a perícia não tem aptidão para, por si, demonstrar ou afastar vício de consentimento, matéria que, em regra, depende da análise de documentos, circunstâncias do negócio e, prova oral, já produzida em instrução. Admitir a prova pericial nesta etapa, sem que haja controvérsia sobre haveres e sem que a prova técnica seja instrumento adequado à questão controvertida, implicaria ampliação indevida da instrução, com aumento de custos, atraso no andamento e potencial desvio do foco probatório, contrariando a racionalidade do procedimento e a diretriz do art. 370 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial, por desnecessária ao deslinde dos pontos controvertidos. Finda instrução processual, intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências necessárias.