Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daiane Gomes Barbosa Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM VINCULAÇÃO COM A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME*1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira e revendedora de veículo, fundada na alegação de vício do produto adquirido. A autora busca a reforma da sentença, enquanto o banco suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto em razão da quitação do financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda e se houve perda superveniente do interesse processual; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde solidariamente pelos alegados vícios do veículo objeto de contrato de compra e venda financiada.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade das partes e o interesse processual sejam aferidos a partir das alegações formuladas na petição inicial, em cognição sumária, de modo que a necessidade de exame aprofundado da responsabilidade da instituição financeira desloca a controvérsia para o mérito da demanda.4. A quitação do contrato de financiamento não acarreta perda superveniente do objeto, pois a controvérsia central refere-se à existência de vício do produto e aos prejuízos dele decorrentes, matéria autônoma em relação ao financiamento.5. A análise da pretensão exige a verificação da ocorrência do vício do produto, da extensão dos danos alegados e do nexo causal correspondente, questões que independem da discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira.6. A eventual responsabilidade do banco restringe-se ao contrato de financiamento e à forma de pagamento da aquisição, não possuindo relação direta com a obrigação de fornecer produto adequado, seguro e apto à finalidade a que se destina.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora apenas quando ambas mantêm vínculo econômico ou comercial, atuando a instituição financeira como banco da revendedora ou da montadora.8. A inexistência de vinculação entre a instituição financeira e a revendedora afasta a solidariedade pelos vícios do veículo financiado e impede a responsabilização do banco pelos defeitos atribuídos ao produto.9. O banco limitou-se a conceder financiamento para a aquisição do veículo, sem participação na cadeia de fornecimento do produto e sem vínculo com a revendedora, circunstância que exclui sua responsabilidade pelos vícios alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, com base nas alegações constantes da petição inicial.2. A quitação do contrato de financiamento não implica perda superveniente do interesse processual quando a controvérsia principal versa sobre vício do produto.3. A instituição financeira que apenas concede financiamento para aquisição de veículo não responde solidariamente pelos vícios do produto quando inexiste vínculo com a revendedora ou montadora.4. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora somente se configura quando ambas atuam de forma vinculada, sendo a instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico ou banco da fornecedora do produto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 960264/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.263.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.954.786/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800311-42.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA