NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI
Reu
Advogados / Representantes
ERNANDES NOVAES PEREIRA
OAB/MS 14661·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Autor
ERNANDES NOVAES PEREIRA
OAB/MS 14661·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/05/2026, 17:19
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:38
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:38
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:49
Trânsito em julgado
27/04/2026, 11:48
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 18:35
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:27
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:23
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:11
Publicação
26/03/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 210/215), bem como a concordância do executado quanto ao bloqueio e à satisfação do débito (fl. 219), proceda-se à transferência dos valores para a conta bancária do patrono da parte exequente. Diante da satisfação integral da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, observando-se os dados bancários informados. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 210/215), bem como a concordância do executado quanto ao bloqueio e à satisfação do débito (fl. 219), proceda-se à transferência dos valores para a conta bancária do patrono da parte exequente. Diante da satisfação integral da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, observando-se os dados bancários informados. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:45
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:45
Recebimento
23/03/2026, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 14:15
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:15
Procedência
23/03/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 19:20
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:55
Publicação
13/01/2026, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para manifestação em 10 dias. Após, conclusos.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:55
Ato ordinatório
09/01/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:33
Recebimento
26/11/2025, 21:01
Mero expediente
26/11/2025, 21:01
Conclusão (para decisão)
23/11/2025, 18:31
Ato ordinatório
23/11/2025, 17:38
Ato ordinatório
23/11/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 11:24
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:01
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:49
Publicação
24/09/2025, 06:34
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:55
Publicação
20/08/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Recebo a pretensão executória e determino o seguinte: 1. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, obrigação de pagar quantia certa. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Além disso, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. Intime-se o exequente para requerer as medidas executórias que entender adequadas, dentre elas eventual pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Acaso requerida realização de SISBAJUD remeta-se fila "291- Concluso - Consulta Sistemas", A serventia deverá se atentar ao disposto no §3º do art. 523 do CPC, isto é, se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, independente de nova conclusão. Certifique-se o decurso do prazo e cumpra-se pelo cartório, 4. A parte exequente poderá requerer diretamente à serventia (sem necessidade nova conclusão) a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:06
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 17:33
Recebimento
18/08/2025, 10:53
deferimento
18/08/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2025, 18:04
Custas
12/08/2025, 07:13
Custas
12/08/2025, 07:13
Decurso de Prazo
10/08/2025, 10:19
Publicação
01/08/2025, 06:17
Ato ordinatório
31/07/2025, 06:58
Publicação
31/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:20
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:30
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:28
Custas
30/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:05
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:05
Reativação
16/07/2025, 12:43
Reativação
16/07/2025, 12:43
Trânsito em julgado
16/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosângela Cristina de Alcantara Pereira Advogado: Ernandes Novaes Pereira (OAB: 14661/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando questionada pelo consumidor; não se exige da parte autora prova negativa ou de fato inexistente, sob pena de configurar exigência do impossível. 2. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer elemento probatório mínimo que comprove a contratação do serviço, como documentos pessoais da autora, comprovantes de aceite ou registros da biometria facial, limitando-se a alegações genéricas e a apresentação de telas sistêmicas unilaterais, o que revela a fragilidade da defesa e a ausência de prova da relação jurídica. 3. A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do TJMS. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal em casos análogos, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto. 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800480-48.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosângela Cristina de Alcantara Pereira Advogado: Ernandes Novaes Pereira (OAB: 14661/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800480-48.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a):
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Rosângela Cristina de Alcantara Pereira Advogado: Ernandes Novaes Pereira (OAB: 14661/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800480-48.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 13:58
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:50
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 22:30
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:05
Publicação
25/03/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosângela Cristina de Alcantara Pereira -
Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investi - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 154/166.
Intimação - ADV: Ernandes Novaes Pereira (OAB 14661/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0800480-48.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:40
Petição (Apelação)
19/03/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:01
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:11
Publicação
21/02/2025, 21:16
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:15
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:29
Recebimento
18/02/2025, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 22:24
Ato ordinatório
18/02/2025, 22:24
Procedência
18/02/2025, 22:24
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:23
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosângela Cristina de Alcantara Pereira -
Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investi - Intimam-se as partes para coperarem na fixação do ponto controvertido (art. 357, §2º do CPC) e especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Ernandes Novaes Pereira (OAB 14661/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0800480-48.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 21:41
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
22/08/2024, 03:58
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:55
Petição (Replica)
15/08/2024, 18:46
Ato ordinatório
26/07/2024, 06:52
Publicação
25/07/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosângela Cristina de Alcantara Pereira -
Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investi - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 31/124.
Intimação - ADV: Ernandes Novaes Pereira (OAB 14661/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0800480-48.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível -