Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. A exequente pediu seja deferida pesquisa, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração, chamada "teimosinha" (fls. 200/2). Quanto à chamada "teimosinha", admite-se a realização da diligência de forma reiterada e automática, eis que tal funcionalidade amplia as chances de êxito do processo executivo, devendo o prazo ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC). A ausência de bens penhoráveis, de per si, não autorizam a aplicação desse sistema reiterado de busca, que somente se justifica se demonstrados indícios concretos de que tenha havido alguma alteração na situação econômica do devedor, ou que este tenha passado a movimentar recursos líquidos nas contas bancárias. No caso, inexiste qualquer dessas circunstâncias. Dito isso, INDEFIRO a pesquisa de forma reiterada. Por outro lado, realizei pesquisa SISBAJUD, sem reiteração, visando encontrar valores passíveis de penhora. Nesta data, consultei o sistema SISBAJUD, indisponibilizando eventuais ativos financeiros encontrados em nome do executado, até o montante exequendo (R$ 40.712,44). Consoante extrato, foram encontradas as importâncias de R$ R$33,14, R$ 18,92 e R$ 204,93, totalizando R$ 256,99 (desbloqueada por ser irrisória). Novos pedidos de consultas aos sistemas já diligenciados só serão realizados se comprovada pela exequente alteração na situação do executada. Em sequência, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido prazo sem manifestação da exequente, os autos deverão ser arquivados independentemente de nova conclusão, iniciando o prazo da prescrição intercorrente (§§ 2° e 4°, do artigo 921, do CPC). Às providências e intimações necessárias.