Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Apelada: Galdina Silva Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS)
Apelado: Daniel Sebastião da Siva Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS)
Apelado: Matheus Bras Silva Souza (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Perito: Luiz Primo Laraya EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - ÓBITO POR COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA - FÍSTULA GÁSTRICA E CHOQUE SÉPTICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO COM A OBESIDADE MÓRBIDA - NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA - MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO À COTA-PARTE DOS BENEFICIÁRIOS QUE INTEGRARAM A LIDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC NOS TERMOS DO TEMA 1368/STJ E LEI Nº 14.905/2024 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A recusa da cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação ou não demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada (Súmula 609/STJ). Inexistindo nexo causal direto entre a doença preexistente (obesidade mórbida) e a causa eficiente do óbito (complicações pós-cirúrgicas como fístula gástrica e choque séptico), e ausente a prova de má-fé da segurada que não escondeu sua condição de obesidade, a qual poderia ser facilmente constatada pela seguradora, é devido o pagamento da indenização. Não há interesse recursal da apelante para discutir a proporcionalidade da indenização quando a sentença de primeira instância já observou tal proporcionalidade, condenando ao pagamento de 20% do capital segurado para cada um dos beneficiários que ajuizaram a ação, montante equivalente à sua cota parte. A questão atinente aos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida e adequada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante deste cenário, adequa-se a sentença em relação aos consectários legais, no sentido da correção da apólice desde a contratação pelo IPCA; a partir da citação incide a taxa SELIC unicamente, por englobar juros de mora e correção monetária, conforme o Tema 1368/STJ e Tema 176/STJ, A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros pela SELIC deduzida a correção monetária e correção monetária pelo IPCA-E. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800583-13.2012.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..