Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não feito, e INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 1.1. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se nos atos de expropriação visando à satisfação do crédito. 1.2. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC (item 1), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não havendo indicação ou requerida a imediata penhora on line, conforme a ordem legal estabelecida no art. 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil e assentado em sede de recurso especial repetitivo, defiro a penhora em dinheiro, determinando-se às instituições financeiras que, sem dar ciência prévia do ato ao executado, torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive o emprego da funcionalidade denominada "teimosinha" (pelo período máximo de 30 dias), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.1. Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Sisbajud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 2.2. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no art. 854, § 3º, do CPC. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para subconta judicial vinculada ao presente feito (CPC, art. 854, § 5º). 3. Caso infrutífera ou ficar evidenciado que o numerário encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 836), havendo requerimento, defiro a penhora de veículos livres de restrição, por meio do sistema RENAJUD. 3.1. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), intimando-se o executado. 3.2. Após, intime-se a parte exequente a comprovação da cotação de mercado do automotor (CPC, art. 871, inciso IV), no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se, em seguida, a parte executada para manifestação, em igual prazo. 3.3. Se requerida a avaliação do automotor por meio de oficial de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, expedindo-se o respectivo mandado. 4. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, inciso IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 4.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 4.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 4.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.5. Registro que, conforme Provimento CGJ/TJMS nº 146/2016 que criou a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul - CERI-MS, para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47/2015 -, a parte interessada poderá acessá-lo através do sítio eletrônico: www.cerims.com.br, fazer o cadastro e efetuar a pesquisa eletrônica. Além disso, tratando-se de informações de acesso público (Lei nº 6.015/73, art. 17), é permitida a consulta diretamente junto ao cartório de registro de imóveis. Por conseguinte, incumbe à parte exequente as diligências relativas à consulta acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada. 5. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário, penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório nova provocação ou a consumação da prescrição intercorrente. 5.2. Transcorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias, vindo, após, conclusos para decisão (CPC, art. 921, § 5º). 6. Intimem-se. Às providências necessárias.