Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Fls. 90/6 e 101: ciente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, a manifestação expressa da Autarquia sobre o não interesse em designação de audiência para este fim (ofício n. 270/16-AGU/PGF/PF-MS/GAB), e, ainda, a Recomendação n. 01, de maio/2016, do TJMS, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Em atenção a Recomendação Conjunta do CNJ n. 1/2015 e sua compatibilização com o CPC determino: (i) a realização de prova pericial médica, nomeando CASIMIRO e NASCIMENTO LTDA (Lucas Casimiro de Oliveira), e-mail [email protected]; fones: (67) 3211-8601/ (67) 99826-5074, cadastrado no CPTEC/TJMS, como perito judicial, o qual atuará nos termos da lei, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo. Em atenção a Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, especificamente o disposto no artigo § 4º, arbitro o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais (art. 8º, § 2º, Lei n. 8.620/93 c/c § 7º, inciso II do art. 1º da Lei n. 13.876 /19). Considerando o valor arbitrado a título de honorários, bem como o Decreto n. 15.474, de 15 de julho de 2020, desnecessária a intimação do Estado quanto aos honorários periciais. Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, bem como para que agende a perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e, ainda, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, elaborando o laudo pericial em conformidade ao modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de n. 001/2015. Intime-se a parte autora, por meio do advogado (DJ), para comparecimento à perícia munido de todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda de que o seu não comparecimento a perícia implicará em extinção do feito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do início dos trabalhos, que será de 15 (quinze) dias a contar da concordância do perito. (ii) após a juntada do laudo pericial. Cite-se o INSS, acompanhado do laudo acima referido, nos termos do inciso II do art. 1º. Intime-se a parte autora. Se na contestação forem alegadas matérias preliminares e/ou houver juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, a necessidade de prova testemunhal, e, por consequência, a designação de audiência instrução e julgamento, irá depender do caso concreto e será analisada em momento futuro. (iii) intime-se, também, o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; e (iv) atente-se o INSS ao quanto estabelecido no art. 2º de citada Recomendação. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Às providências e intimações necessárias.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:48
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:30
Ato ordinatório
12/12/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:04
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:16
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:27
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:25
Recebimento
15/10/2025, 16:08
Mero expediente
15/10/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:12
Reativação
01/10/2025, 13:39
Reativação
01/10/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosangela Barbosa dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE QUE FOI CESSADO POR ALTA PROGRAMADA - INDEFERIMENTO TÁCITO DO INSS - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Estadual, o requerimento administrativo para percepção de benefício previdenciário será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando o requerimento administrativo do benefício for negado pelo INSS, total ou parcialmente; quando o INSS não se manifestou sobre o pedido administrativo do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; quando o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. As situações de cessação do benefício em virtude de alta programada enquadram-se nas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, por se tratar de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago. Recurso conhecido e provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801002-78.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosangela Barbosa dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801002-78.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a):
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosangela Barbosa dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801002-78.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:03
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 17:03
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 17:03
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 02:33
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:04
Petição (Apelação)
14/04/2025, 15:06
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:23
Publicação
25/03/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela Barbosa dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801002-78.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, por toda fundamentação posta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e IV, ambos do CPC, e por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, que restam suspensas diante da gratuidade, que ora defiro. Sem condenação em honorários. PRIC. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Às providências.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:13
Recebimento
17/03/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 19:11
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosangela Barbosa dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801002-78.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de restabelecimento e manutenção de auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente acidentário proposta por ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS em face do INSS (fls. 1/16). Com a inicial vieram documentos (fls. 17/45). Dos autos consta que a requerente recebeu auxílio-doença, no entanto, o benefício foi cessado em 2.11.2024. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 862/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal contemplado na Súmula 85/STJ.(TJMS. Apelação Cível n. 0835413-43.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 24/02/2022, p: 25/02/2022) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - INSS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. É devida a concessão de auxílio-acidente como indenização ao segurado quando comprovada a consolidação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O STJ firmou entendimento de que embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, o direito processual esta sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação com a suspensão ou indeferimento do último benefício. Diante da falta de requerimento administrativo e em aproveitamento dos autos processuais, o auxílio-acidente é devido desde a citação. Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente retificada.(TJMS. Apelação Cível n. 0807620-22.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 14/12/2022, p: 15/12/2022) Embora afirmado que o INSS cessou indevidamente o benefício, nota-se que já estava estabelecida a data de cessação e era do conhecimento da requerente, não havendo nos autos comprovação de negativa do INSS quanto a novo pedido, o que demonstra falta de interesse de agir. Sendo assim, intime-se a parte autora pessoalmente (art. 10, CPC). Às providências e intimações necessárias.