Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJMS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Partes do Processo
NELSON ROSA DA SILVA
Autor
BANCO ITAú CONSIGNADO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR 58885·CPF·Representa: Autor
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB/SP 281215·CPF·Representa: Autor
GIOVANA NISHINO
OAB/SP 513988·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/MS 21924·Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR 58885·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 16:24
Ato ordinatório
15/04/2026, 22:33
OAB/PR 58885·CPF·Representa: Réu
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB/SP 281215·CPF·Representa: Réu
GIOVANA NISHINO
OAB/SP 513988·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/MS 21924·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:54
Documento (Ofício)
12/02/2026, 13:39
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:12
Publicação
10/02/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
06/02/2026, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 17:54
Publicação
23/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 308/314: '(...) Do exposto julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Ainda, autorizo a compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora, no importe de R$ 905,81. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'