Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifico que a exequente, às fls. 141-142, postula a intimação da executada para indicação de bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito (adquirentes) para bloqueio de recebíveis. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens (art. 774, V, CPC). Tal medida pressupõe a existência de indícios concretos de que o devedor possui patrimônio e o oculta. No caso em tela, as pesquisas INFOJUD e demais diligências restaram infrutíferas. A mera alegação de "estranheza" quanto ao funcionamento da empresa não é suficiente para a aplicação da sanção pecuniária sem prova mínima de ocultação dolosa. Indefiro, outrossim, a expedição de ofícios às administradoras de cartões (Cielo, Stone, etc.). A medida é genérica e equivale a uma "expedição de pesca" (fishing expedition), onerando terceiros e o juízo sem que a exequente tenha demonstrado, minimamente, a existência de relação contratual atual entre a executada e as referidas empresas. Cabe ao credor o ônus de localizar o patrimônio do devedor antes de pleitear medidas que paralisem a atividade comercial da empresa. Defiro o pedido de expedição de certidão comprobatória da averbação da execução, nos termos do art. 828 do CPC, servindo esta também para os fins de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme facultado pelo art. 782, §3º, do CPC. Considerando que, após diversas diligências, não foram encontrados bens efetivos passíveis de constrição, e diante da ausência de novas indicações concretas por parte do credor, determino a suspensão da presente execução, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Observe-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão, durante o qual não correrá a prescrição (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo sem a localização de bens, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.