Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição Galbiati Perícias e Assessoria Contábil LTDA - ME, perito devidamente cadastrado no CPTEC TJMS. Intime-o na forma do comando de fls. 454-459. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Geraldo Pereira da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801653-21.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Geraldo Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S/A. O demandante narrou ser servidor público estadual aposentado, em 20/04/2010, e que ao levantar valores do seu PASEP recebeu apenas juros referentes aos valores aplicados no FAT. Sustentou que possui direito ao levantamento da integralidade do que compõe o saldo do seu PASEP, incluindo as cotas do PASEP depositadas em sua conta. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento integral do saldo do PASEP, acrescido de juros e correção monetária desde a data do pagamento a menor. Devido citado, o demandado apresentou contestação e documentos, fls. 246-342. O demandante não apresentou réplica, f. 429. Intimados a especificar provas, o demandante requereu a produção de prova pericial (fls. 433-434), enquanto o demandado informou o desinteresse na produção de outras provas (f. 436). Tentativa de conciliação infrutífera, f. 453. É a síntese. Decido. Da impugnação à justiça gratuita No que toca à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nota-se que o demandado baseia-se no fato de que o demandante não comprovou a sua hipossuficiência econômica. Sem razão. Isso porque, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se de presunção relativa que só pode ser afastada caso existam provas em sentido diverso, o que não é o caso, na medida em que o demandado não trouxe, em sua impugnação, qualquer elemento apto a demonstrar a capacidade econômica do demandante. Ademais, foi juntado documento com a inicial que comprova a hipossuficiência financeira do demandante (f. 26). Assim, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do demandante, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Da impugnação ao valor da causa O demandado alegou que o valor da causa atribuído pelo demandante é excessivo, visto que deve corresponder ao valor efetivamente sacado. A impugnação não comporta acolhimento. O valor atribuído à causa foi justificado pelos pedidos formulados na inicial, de forma que acolher a impugnação seria adentrar ao mérito, o que não é cabível nesta fase processual. Sem mais, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição O Superior Tribunal Justiça, ao julgar o Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Logo, em virtude da tese firmada pelo STJ e tendo em vista que o demandante busca ressarcimento por eventual incorreção na forma de atualização de saldo de conta de PASEP, há legitimidade do banco demandado. Por consequência, há competência deste Juízo para processar e julgar o feito. No que tange a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é de 10 dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, contado da ciência dos supostos desfalques. No caso em análise, o demandante efetuou o saque integral da conta PASEP, em 23/04/2010, em decorrência de aposentadoria, configurando ciência inequívoca do saldo (f. 324). Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 22/10/2019, ou seja, com menos de 10 anos da ciência inequívoca do suposto desfalque, de modo que não ocorreu a prescrição. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITOFASTADA - MÉRITO – PRESCRIÇÃO DECENAL TEORIA DA ACTIO NATA TERMO INICIAL SAQUE INTEGRAL TEMA N. 1150/STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0817697-56.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 12/01/2024, p: 15/01/2024)(destaquei) Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência, bem como afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes. A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) se os critérios utilizados pelo demandado para atualizar o saldo constante na conta PASEP do demandante estão em consonância com a legislação vigente; e, b) se o demandante deve ser ressarcido de diferença nos valores depositados e sacados em conta do PASEP. Quanto ao ônus da prova, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, visto que o banco demandado não atua como fornecedor de serviços e sim como gestor da conta PASEP. Todavia, apesar da não incidência do CDC, é evidente a hipossuficiência do demandante em relação ao demandado, sendo cabível a inversão do ônus da prova de acordo com a regra prevista no art. 373, §1§, do CPC.1 Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, nos termos do art. 370, do CPC, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia nomeio Rafael Anacleto da Silva Gonçalves ([email protected]),perito devidamente habilitado no CPTEC, devendo ser intimado da presente nomeação a fim de apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, caberá ao demandado. No entanto, a inversão do ônus da prova é relativa, na medida que, inverter o ônus da prova, não implica também ao pagamento dos honorários, nesse sentido "A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, o que, se concedida, não acarreta, de qualquer modo, o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas apenas, o faz arcar com as consequências jurídicas pertinentes".(STJ, AgRg no Ag 884.407/SP, Rel. Min Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, jul. 21.08.2007, Dj 05.11.2007). Portanto, não seria lícito obrigar a parte contrária, a quem o ônus da prova lhe cabe a custear os honorários do perito, pois há a faculdade de não produzir a prova e arcar com as consequência processuais de sua omissão, ou seja, se não houver o adiantamento, a prova preclui, e o juiz se verá obrigado a julgar valendo-se da regra do ônus da prova, em prejuízo do réu que não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório2. Desta feita, a imputação do pagamento dos honorários em face do demandado é medida que se impõe, consignando a possibilidade de não realização da prova caso não queira efetuar o pagamento das custas, ainda, ciente das consequências de sua não produção. Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se para depositar em juízo o valor correspondente. Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Cumpridas as determinações acima, deverá o expert fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. Defiro o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:56
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:21
Recebimento
19/02/2025, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2024, 17:12
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/12/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 19:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:22
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Geraldo Pereira da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 05/12/2024 Hora 17:30 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801653-21.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:30
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 14:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))