Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlos Heber de Oliveira Meneghel Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL. ADICIONAL DE FUNÇÃO. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA. VANTAGEM DERIVADA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2007). DECRETO MUNICIPAL Nº 3.434/2021. ILEGALIDADE. OFENSA À HIERARQUIA DAS NORMAS E EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. TERMO INICIAL. DATA DA POSSE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.137 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 8.º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu medidas de contenção de gastos com pessoal durante a pandemia. 2. Todavia, o inciso I do referido art. 8.º prevê exceção expressa à proibição de concessão de vantagens quando estas derivarem de "determinação legal anterior à calamidade pública". No caso do Município de Chapadão do Sul, o adicional de função foi instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 40/2007, enquadrando-se, portanto, na ressalva legal. 3. O Decreto Municipal n.º 3.434/2021 padece de ilegalidade ao suprimir ou adiar o pagamento de benefício previsto em lei em sentido estrito, porquanto o ato infralegal não pode restringir direitos legalmente assegurados nem inovar no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. 4. Comprovado que o adicional é inerente ao cargo ocupado e que o servidor tomou posse em 03.11.2021, o pagamento das parcelas retroativas é devido desde o efetivo exercício das atribuições, independentemente das restrições temporárias da legislação federal. 5. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 127/2022, que determinou a incorporação do adicional, apenas altera a natureza da rubrica de "adicional" para "vencimento incorporado", não afastando o dever do ente público de quitar os valores retroativos devidos entre a data da posse e a efetiva implantação em folha. 6. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801747-61.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.