Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a omissão constante na decisão de fls. 411-415 que assim passa a dispor: "(...) No que tange a alegação de nulidade dos atos processuais ante a obrigatoriedade de intimação pessoal quanto a penhora, não assiste razão a executada. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, uma vez comprovada a ciência inequívoca da penhora, torna-se dispensável a intimação formal do executado, sendo suficiente o efetivo conhecimento do ato constritivo para o início da contagem do prazo processual. Tal ciência inequívoca pode ser demonstrada por circunstâncias como a intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos ou pelo comparecimento espontâneo da parte, evidenciando seu conhecimento acerca da constrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. INTIMAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por Indústria Mecânica Sigrist Importação e Exportação Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em execução fiscal. A embargante alega omissão e erro de fato quanto à ausência de intimação pessoal da penhora e cerceamento do direito de defesa, bem como ausência de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada quanto à necessidade de intimação formal da penhora; e (ii) verificar se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão embargada fundamenta-se na jurisprudência consolidada, segundo a qual, uma vez comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, não há necessidade de intimação formal do executado para o início do prazo de embargos à execução.A motivação das decisões judiciais exige a exposição dos argumentos considerados relevantes para a conclusão adotada, não sendo necessário que o julgador se manifeste exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.O prequestionamento expresso de dispositivos legais não é requisito para a validade da decisão, desde que as questões jurídicas pertinentes tenham sido devidamente apreciadas.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:A ciência inequívoca da penhora pelo executado supre a necessidade de intimação formal para início do prazo de embargos à execução.A motivação das decisões judiciais se satisfaz com a exposição das razões determinantes para a conclusão adotada, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 98, 99, 854, §2º e §5º, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, arts. 16, III, e 32, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023; TRF 3ª Região, AI n.5005698-08.2022.4.03.0000, rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, j. 26.03.2024; TRF 3ª Região, AI n.5019895-02.2021.4.03.0000, rel. Des. Federal José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 25.04.2022."(AI5008125-07.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 07/04/2025)(grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou embargos de declaração e manteve a intimação da penhora por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de advogado constituído. ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980: (I) é obrigatória a intimação pessoal do executado acerca da penhora; e (II) a ciência inequívoca do ato constritivo, por meio de publicação em nome do advogado constituído, é suficiente para iniciar o prazo para embargos à execução. iii. Razões de decidir 3. O art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o prazo para embargos à execução fiscal se inicia a partir da intimação da penhora. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, comprovada a ciência inequívoca da penhora, é desnecessária a intimação formal do executado, sendo suficiente o conhecimento efetivo do ato para início do prazo processual. 5. A ciência inequívoca pode ser demonstrada por atos como a intimação realizada em nome do advogado regularmente constituído ou pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos. 6. No caso concreto, a intimação da penhora foi realizada por publicação no diário de justiça eletrônico em nome do patrono da executada, o que evidencia a ciência inequívoca do ato constritivo. 7. Inexiste exigência legal de intimação pessoal do executado quando há representação processual válida e comprovado conhecimento do ato, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. iv. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca da penhora supre a necessidade de intimação pessoal do executado para início do prazo de embargos à execução fiscal. 2. A intimação realizada em nome do advogado regularmente constituído é suficiente para demonstrar o conhecimento do ato constritivo. 3. A intimação formal do executado é prescindível quando evidenciado o efetivo conhecimento da penhora. legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16, III; CPC, art. 1.022. jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1.535.954, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, dje 27.06.2019; STJ, agint no RESP 1.639.687, Rel. Min. Francisco falcão, segunda turma, dje 12.12.2018; trf3, AI 5020068-94.2019.4.03.0000, 6ª turma, djf3 06.01.2020. (TRF 3ª R.; AI 5000880-71.2026.4.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Data 09/06/2026)(destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem que houvesse intimação acerca da penhora realizada, a fim de que se iniciasse o prazo para apresentação de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e apresentando exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para início do prazo dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora, conforme o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ciência inequívoca da penhora, manifestada pelo comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, por meio da constituição de procuradores e da apresentação de exceção de pré-executividade, torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de embargos à execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante da ciência inequívoca da penhora, o prazo para embargos à execução começa a fluir independentemente de intimação formal, conforme REsp n. 1.439.766/MT e EREsp n. 1.415.522/ES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 30 dias para apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir d a efetiva intimação da penhora ou da ciência inequívoca do executado sobre a penhora. 2. O comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e praticando atos processuais, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para o início do prazo para oposição de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, EREsp n. 1.415.522/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 29.03.2017. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35160935320248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024)(destaquei) No caso em tela, a penhora foi comunicada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome do patrono da executada (f. 247), circunstância que revela, de forma inequívoca, a ciência do ato constritivo e afasta qualquer alegação de ausência de intimação válida. Ademais, observa-se que a executada apresentou exceção de pré-executividade, o que demonstra que tomou ciência inequívoca acerca da execução. Além disso, para que haja nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo, o que não se verifica na hipótese em tela. Por tais razões, não há nulidade a ser reconhecida"(...) No mais, mantenho a decisão em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.