Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Apelado: Erick Dutra Mudolon Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO AUTOMOTOR - INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME VINCULADO A FINANCIAMENTO CONTRATADO POR TERCEIRO - NULIDADE DA RESTRIÇÃO - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AFASTADA - BAIXA DO GRAVAME DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - VEÍCULO REGULARMENTE TRANSFERIDO AO AUTOR ANTES DA INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO - DANOS MORAIS - LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cumprimento de tutela de urgência que determina a exclusão de gravame indevidamente lançado sobre veículo não acarreta perda superveniente do objeto da demanda, permanecendo o interesse processual para obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da legalidade da restrição e dos pedidos correlatos. II - Responde objetivamente a instituição financeira pela inserção indevida de gravame em veículo já regularmente transferido ao autor, quando inexistente demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou de qualquer causa apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, CDC. III - Embora o Tema 1.078/STJ afaste o reconhecimento automático do dano moral em hipóteses de manutenção indevida de gravame, é cabível a reparação quando comprovado que a restrição irregular comprometeu o pleno exercício do direito de propriedade e impôs ao proprietário a necessidade de recorrer ao Judiciário para afastar limitação decorrente de obrigação assumida por terceiro. IV - Caracterizado o dano moral, impõe-se a adequação do valor indenizatório quando o montante arbitrado na origem se mostrar excessivo em relação às peculiaridades do caso concreto, observadas as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801893-68.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..