Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juliana Rodrigues Machado Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, sob fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente. No recurso, sustenta-se nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de quesitos complementares dirigidos ao perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta a quesitos complementares implica cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há comprovação, por meio da perícia judicial, da ocorrência de invalidez permanente apta a ensejar indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial responde de forma clara, fundamentada e suficiente a todos os quesitos formulados pelas partes no momento processual adequado. A complementação do laudo somente é cabível diante de obscuridade, contradição ou omissão relevante, não servindo como instrumento para reabrir a instrução probatória ou rediscutir conclusões técnicas desfavoráveis. Os quesitos complementares apresentados não trazem elementos substanciais novos, limitando-se a repetir pontos já enfrentados pelo perito. A perícia conclui de maneira categórica pela inexistência de incapacidade definitiva, afastando a alegação de invalidez permanente. A discordância subjetiva da parte com as conclusões do expert não configura cerceamento de defesa nem invalida a prova técnica. A jurisprudência do tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização securitária depende da comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente, não se aplicando a hipóteses de doença ocupacional não previstas na apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A ausência de resposta a quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial já é claro, suficiente e fundamentado. 8. A prova pericial é imprescindível para a comprovação de invalidez permanente, sendo insuficientes documentos médicos particulares para afastar a perícia judicial. 9. A indenização securitária somente é devida quando comprovada a ocorrência de risco efetivamente coberto pela apólice. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 464, §1º, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812893-45.2021.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 16.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0825801-76.2017.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802319-20.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.