Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação às partes, da r. Decisão de p. 320: 1. F. 307/308: conheço dos aclaratórios, pois tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, eis que, de fato, equivocada a certidão de f. 288, na medida em que apresentadas as contrarrazões antes mesmo da intimação pelo DJE, o que não pode ser compreendido como prematuro ou extemporâneo. 2. Não obstante, mantenho, no mais, a decisão de f. 306, tendo em vista que, nos termos do art. 369, do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, e o documento de f. 272 afigura-se hábil à comprovação do alegado, até mesmo porque preenche os requisitos formais arrolados pelo embargante. Ademais, o recorrente não trouxe quaisquer elementos de prova capaz de infirmar o conteúdo e veracidade do documento médico. 3. Posto isso, prossiga-se nos termos do já determinado nos autos. 4. Intimem-se. Às providências necessárias.