Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a Impugnação de f. 445/465.
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:30
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:12
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:20
Publicação
05/11/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença. 02. Intime-se a parte executada, para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% cada sobre o valor devido, nos termos dispostos pelo art. 523, § 1º, CPC. 03. Não adimplida a dívida no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa e honorários de 10%. 04. Após, façam-se os autos conclusos. 05. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, inicia-se quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. Às providências. Cumpra-se.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:31
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/10/2025, 12:53
Recebimento
30/09/2025, 18:06
Mero expediente
30/09/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:25
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 07:30
Publicação
01/09/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o exequente para se pronunciar sobre a manifestação de f. 397-398.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:51
Reativação
28/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2025, 15:51
Custas
15/08/2025, 15:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2025, 10:05
Definitivo
29/07/2025, 13:52
Decurso de Prazo
29/07/2025, 13:52
Publicação
09/07/2025, 04:42
Publicação
09/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 17:30
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:30
Trânsito em julgado
07/07/2025, 17:28
Reativação
02/07/2025, 12:55
Reativação
02/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lauriana Amarilia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO D INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIDADE DO MÚTUO - ORDEM DE PAGAMENTO NÃO JUNTADA - INVALIDADE DOS AJUSTES MANTIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - RESTITUIÇÃO DO MÚTUO AO BANCO INDEVIDA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC) - CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA A PARTIR DOS DESEMBOLSOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXASPERADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIO A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ -- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A validade do contrato de mútuo pressupõe, além do acordo de vontades, a efetiva entrega do valor emprestado ao mutuário, sendo a ausência de prova desse repasse causa suficiente para reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco comprovar a efetivação da contratação e a entrega dos valores, o que não ocorreu, atraindo a responsabilização pela cobrança indevida. 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária, sendo indevido o pedido do banco pela restituição do mútuo que sequer comprovou ter disponibilizado à parte. 3. Sobre o dano material, a correção monetária incide a partir de cada desembolso, de acordo com a Súmula 43 do STJ, enquanto o termo a quo dos juros de mora é a data da citação, aplicando-se à hipótese o art. 405 do Código Civil. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário da autora, pessoa hipossuficiente com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, configura dano moral, diante da violação à dignidade e à segurança financeira mínima da pessoa idosa. Assim, o valor inicialmente arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostrou-se insuficiente diante da extensão do dano, da capacidade econômica do réu e dos parâmetros jurisprudenciais, sendo majorado para R$ 5.000,00, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os juros de mora sobre a indenização por danos materiais devem incidir a partir da data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. 6. Mantida a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando sua majoração para o percentual máximo ou sua incidência sobre o valor da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802532-04.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, nos termos do voto do Relator.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lauriana Amarilia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802532-04.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lauriana Amarilia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802532-04.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 14:23
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:54
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 13:00
Publicação
30/04/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802532-04.2014.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lauriana Amarilha - Reqdo: Banco Schahin S/A. - Por meio do presente ficam as partes adversas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecerem contrarrazões aos recursos interpostos nas fls. retro.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:26
Petição (Apelação)
09/04/2025, 11:31
Petição (Apelação)
26/03/2025, 10:02
Publicação
25/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802532-04.2014.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lauriana Amarilha - Reqdo: Banco Schahin S/A. - Posto isso, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a sentença. Deixo de aplicar qualquer multa à parte embargante, por presumir a sua boa-fé e ausência de intuito protelatório. Publique-se. Intimem-se. Às providências.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:33
Recebimento
19/03/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:00
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 14:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:10
Petição (Renúncia de mandato)
26/11/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802532-04.2014.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lauriana Amarilha - Reqdo: Banco Schahin S/A. - Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação por Lauriana Amarilha em desfavor de Banco Schahin S/A, para os fins de: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes deste feito no que se refere aos contratos de n. 4682302110999 e n. 845200827 e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos deles provenientes; 2) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e, com juros de mora à razão de 1% ao mês desde o primeiro desconto (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 3) condenar a requerida à devolução dos valores descontados, de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desembolso, que é quando se dá o prejuízo (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ainda, concedo a tutela de urgência, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, sendo a probabilidade do direito evidenciada pela própria procedência parcial do pedido inicial, enquanto o perigo de dano decorre das consequências dos sucessivos descontos indevidos. Deste modo, determino que a parte ré suspenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado (contratos de n. 4682302110999 e n. 845200827). Arbitro multa diária por dia descumprimento em R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. Intime-se a parte requerida pessoalmente. Em razão da sucumbência mínima do pedido (somente em relação ao quantum da indenização por danos morais e à devolução em dobro do indébito), condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos morais e valor da restituição), nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Às providências.