Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 298: "1.
Trata-se de ação promovida por Maykton Leandro Rodrigues Eringe em face do Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco Votorantim S.a, qualificados nos autos. Sobreveio informação acerca da formalização de acordo extrajudicial entre as partes (f. 285/289). É a síntese do necessário. DECIDO. 2. É o caso de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir. Isso porque dispõe o art. 493, do Código de Processo Civil que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso em exame, ante a informação de transação extrajudicial entabulada entre as partes, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude da ausência de interesse processual. Destarte, o prosseguimento do feito não apresenta utilidade prática, impondo-se a imediata extinção do processo. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Não há custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."