Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 318/319: 'Conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 309, restou constatado o falecimento da parte autora no curso do processo. Intimada a parte para regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos sucessores ou a indicação de eventual Espólio, nenhuma providência eficaz foi adotada, permanecendo inviável a identificação dos herdeiros da parte falecida. É sabido que a capacidade processual constitui pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, o que evidentemente se extingue com a morte da pessoa natural. A sucessão processual, por sua vez, encontra disciplina no art. 110 do CPC, condicionada à identificação do espólio ou dos sucessores legitimados, o que não se verificou no caso em exame. A inexistência de parte legitimada a ocupar o polo ativo compromete de forma insanável a continuidade da relação processual. Não se trata de mero vício formal sanável, mas de verdadeira ausência de pressuposto processual subjetivo, uma vez que o processo não pode subsistir sem sujeito capaz de exercer direitos, assumir ônus processuais e suportar os efeitos da decisão judicial. Dessa forma, diante da impossibilidade de identificação dos herdeiros da parte autora falecida, conforme petição de fl. 317, e inexistindo Espólio regularmente constituído nos autos, resta configurada a ausência de capacidade processual, circunstância que impõe a extinção do feito. Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C'