ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN
OAB/RS 106539·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 10:13
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2026, 13:01
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2026, 13:00
Publicação
14/04/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte Autora, em 5 dias, sobre o pedido de fls. 239/245, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: José Antônio Rodrigues Advogada: Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB: 106539/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803031-58.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: José Antônio Rodrigues Advogada: Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB: 106539/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803031-58.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 16:15
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 16:15
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 22:45
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:32
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 14:30
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:15
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:33
Publicação
02/07/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:58
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:39
Recebimento
27/05/2025, 16:18
Outras Decisões
27/05/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:47
Ato ordinatório
25/03/2025, 06:09
Publicação
25/03/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Antonio Rodrigues -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec -
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 0803031-58.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por José Antonio Rodrigues em face de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, ambos qualificados nos autos, para o fim de: A) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e os débitos representados pela denominação "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" "cod. 268", obrigando o CANCELAMENTO das cobranças, caso ainda não providenciado; B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, na forma simples, o valor dos descontos do benefício previdenciário da parte Requerente referente à contribuição sindical acima citada, devendo a devolução ocorrer de uma única vez, acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da data de cada desconto, respeitado o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC); C) CONDENAR a parte Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato descrito na inicial), até o efetivo pagamento. Sucumbente a parte autora em parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:24
Recebimento
07/03/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:44
Procedência
07/03/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 18:18
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:58
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Antonio Rodrigues -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se possuem interesse na designação de sessão de conciliação e mediação.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 0803031-58.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:10
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:44
Petição (Replica)
05/12/2024, 13:45
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Antonio Rodrigues - Intimação do autor para se manifestar a respeito da contestação apresentada, em quinze dias.
Intimação - ADV: Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 0803031-58.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 21:16
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:11
Petição (Contestação)
07/11/2024, 15:16
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:53
Decurso de Prazo
05/11/2024, 03:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 09:25
Ato ordinatório
24/10/2024, 02:14
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Antonio Rodrigues -
Intimação - ADV: Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 0803031-58.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do NCPC).