Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de habilitação formulado por FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA, às fls. 517/518, por ausência de segurança quanto à validade material da cessão de crédito apresentada e quanto à efetiva manifestação livre, consciente e informada da exequente Nercia Morale; b) determino que os valores depositados às fls. 352/355 sejam levantados exclusivamente pela parte autora Nercia Morale, mediante crédito em conta bancária de sua titularidade; c) vedo, no caso concreto, o levantamento do valor principal por procuradores, terceiros, intermediários ou pela empresa requerente FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA, diante da situação de hipervulnerabilidade da autora e das circunstâncias apuradas nestes autos; d) caso ainda não constem nos autos dados bancários válidos de titularidade da autora, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por oficial de justiça, para que informe conta bancária de sua titularidade; e) fica ressalvada a possibilidade de destaque de eventuais honorários contratuais em favor da patrono (a) regularmente constituída, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários, observado o art. 409, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo da análise judicial de sua regularidade; f) diante da concordância com o cálculo apresentado e o pagamento já realizado às fls. 352/355, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA a respeito da presente sentença. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual, à Corregedoria-Geral de Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil, instruindo-os com cópia da presente sentença, dos documentos de fls. 517/542 e 543/558, bem como dos registros audiovisuais dos depoimentos colhidos nas audiências realizadas às fls. 601 e 624, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, especialmente quanto à apuração da regularidade das cessões de crédito firmadas pela empresa FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA, bem como de eventual vínculo entre referida empresa e processos nos quais tenha havido atuação do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, não apenas em relação ao presente feito, mas também a outros processos que tramitaram ou ainda tramitam neste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das providências necessárias e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ////Intimação da parte apelada para que no prazo de 15 dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.010 § 1º do CPC.