Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Brambila & Brambila-epp Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Apelado: Engenhasul Projetos e Construções Ltda Advogado: Sérgio Henrique Gomes (OAB: 14750A/MS)
Apelado: Construtora Construnav Ltda-me DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E MONITÓRIA. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA E SUBEMPREITADA. JULGAMENTO CONJUNTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ABANDONO DA OBRA PELA AUTORA CONTRATANTE. INEXECUÇÃO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. RECONVENÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos bilaterais, a parte que não cumpriu sua obrigação não pode exigir o implemento da do outro (art. 476, do Código Civil). Comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, que a subempreiteira ora apelante abandonou a obra antes de sua conclusão, praticando inexecução substancial do contrato, é legítima a retenção dos pagamentos pela contratante apelada, o que acarreta a improcedência do pleito de cobrança. 2. Compete ao autor da ação de cobrança a prova do cumprimento de sua contraprestação, fato constitutivo de seu direito. A mera alegação de inadimplemento da parte contrária, desacompanhada de prova da execução dos serviços medidos e não pagos, não autoriza a condenação. 3. É devida a condenação da reconvinda (apelante) ao ressarcimento dos valores que a reconvinte (apelada) foi obrigada a pagar em ações trabalhistas movidas por funcionários da primeira, por força da responsabilidade contratual e da sub-rogação. Igualmente devida a multa por infração contratual, diante do claro descumprimento das obrigações assumidas. 4. Não há falar em culpa concorrente, porquanto não comprovado que o inadimplemento da apelada (suposta ausência de pagamento) foi causa direta e imediata para a paralisação da obra. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803058-34.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.