Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Edna Aparecida de Andrade Pereira Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Agravado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. INADMISSÃO PARCIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DO STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 339 do STF, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso em relação às demais supostas violações constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em ausência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, à luz do Tema 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, §1º, do CPC estabelece que, quando a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário se fundamenta no inciso V do art. 1.030, o recurso cabível é o agravo dirigido ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno. 4. O agravo interno somente é cabível contra decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo e o art. 583 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 5. A interposição de agravo interno em lugar do agravo previsto no art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito da parte conhecida, a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se sustenta, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao examinar a inexistência de demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico e concluir pela ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. 7. O fato de o tribunal ter rejeitado as alegações da parte não caracteriza ausência de fundamentação, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos da parte. 3. A aplicação do Tema 339 do STF legitima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando ausente efetiva deficiência de fundamentação da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º, 93, IX, 102, III, a e 196; CPC, arts. 1.021, 1.030, incisos I, a, e V, §§1º e 2º, e 1.042; Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0803757-71.2020.8.12.0029/50004 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente