Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:02
Ato ordinatório
04/05/2026, 19:23
Reativação
03/03/2026, 14:55
Reativação
03/03/2026, 14:55
Trânsito em julgado
03/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosilda Conceição Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - VITIMA QUE SOFREU LESÃO NO JOELHO AO SUBIR NO CAMINHÃO - VEÍCULO QUE TÃO SOMENTE FAZIA PARTE DO CENÁRIO DO INFORTÚNIO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é devida ou não a indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio" (REsp 1358961/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015). 4. Na hipótese, o veículo automotor (caminhão) somente fez parte do cenário do infortúnio, não tendo sido a causa determinante do dano sofrido pela autora da ação, que teve seu joelho lesado ao escorregar no momento em que pretendia subir no caminhão, sendo, portanto, incabível a indenização securitária. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802171-26.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosilda Conceição Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802171-26.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosilda Conceição Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - VITIMA QUE SOFREU LESÃO NO JOELHO AO SUBIR NO CAMINHÃO - VEÍCULO QUE TÃO SOMENTE FAZIA PARTE DO CENÁRIO DO INFORTÚNIO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é devida ou não a indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio" (REsp 1358961/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015). 4. Na hipótese, o veículo automotor (caminhão) somente fez parte do cenário do infortúnio, não tendo sido a causa determinante do dano sofrido pela autora da ação, que teve seu joelho lesado ao escorregar no momento em que pretendia subir no caminhão, sendo, portanto, incabível a indenização securitária. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802171-26.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosilda Conceição Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802171-26.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:42
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 07:42
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 07:42
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:26
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 08:55
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:03
Publicação
15/10/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:20
Petição (Apelação)
08/10/2025, 14:10
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:33
Publicação
29/09/2025, 06:30
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:05
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 15:24
Recebimento
22/09/2025, 15:24
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:24
Improcedência
22/09/2025, 13:24
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 15:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:10
Decurso de Prazo
17/04/2025, 04:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:10
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:07
Publicação
25/03/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosilda da Conceição - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimam-se as partes de todo o conteúdo da decisão de saneamento de fls. 334-338.
Intimação - ADV: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Welbert Montello de Moura (OAB 16575/MS) Processo 0802171-26.2021.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:21
Recebimento
21/03/2025, 13:59
Outras Decisões
21/03/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 22:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/03/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 20:10
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:33
Publicação
20/02/2024, 21:16
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:03
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:36
Recebimento
19/02/2024, 15:01
Outras Decisões
19/02/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 16:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
03/10/2023, 18:16
Reativação
03/10/2023, 13:08
Reativação
03/10/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosilda Conceição Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL PRETENDIDA PELA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - DIREITO DA PARTE DE PRODUZIR AS PROVAS PERTINENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso: a) em preliminar, a eventual ocorrência de cerceamento de defesa; e b) no mérito, se há comprovação do nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão permanente, que confira à parte autora o direito de receber indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O dever de bem instruir o processo imposto ao Juiz desde a vigência da CF/88 - ante a garantia do devido processo legal, máxime em razão de sua vertente substancial - foi robustecido pelo disposto no art. 369 do CPC/15, no sentido de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 3. Uma vez constatada a pertinência e adequação da prova com a qual a autora pretende demonstrar a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano físico permanente que o acomete, deve ser admitida a dilação probatória, como forma de garantir o contraditório substancial, que pressupõe o direito das partes de efetivamente participarem da conclusão a ser formada pelo julgador. 4. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802171-26.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosilda Conceição Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802171-26.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 07:31
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 07:31
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:10
Ato ordinatório
18/05/2023, 16:28
Petição (Contra-razões)
17/05/2023, 06:40
Publicação
03/05/2023, 21:13
Ato ordinatório
03/05/2023, 08:00
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:53
Petição (Apelação)
25/04/2023, 20:55
Ato ordinatório
10/04/2023, 08:26
Publicação
03/04/2023, 21:15
Ato ordinatório
03/04/2023, 08:00
Ato ordinatório
01/04/2023, 21:58
Recebimento
27/03/2023, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 21:18
Ato ordinatório
27/03/2023, 21:18
Improcedência
27/03/2023, 12:48
Conclusão (para julgamento)
04/03/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:40
Publicação
23/02/2023, 21:40
Ato ordinatório
21/02/2023, 07:33
Ato ordinatório
20/02/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:28
Ato ordinatório
30/01/2023, 18:28
Ato ordinatório
28/01/2023, 16:35
Ato ordinatório
28/01/2023, 16:35
Ato ordinatório
27/01/2023, 17:00
Recebimento
10/11/2022, 18:34
Mero expediente
10/11/2022, 18:34
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 18:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/10/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação