Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder auxílio acidente em favor da parte Autora, em valor equivalente a 50% do salário de benefício, cujo marco inicial do pagamento do benefício no caso concreto é o dia posterior a cessação do auxílio doença, devendo os valores serem devidamente corrigidos desde o DIB, em conformidade com a legislação vigente em cada período. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação das prestações vencidas e por se vencerem até o efetivo pagamento (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Diante da prova pericial produzida na instrução processual determino, a imediata implantação do auxílio-acidente do Autor. Oficie-se. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem os autos com as formalidades legais. P.R.I.