Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alberto Orondjian (OAB 5314/MS), Rhoger Martin Rodrigues Silva (OAB 33125/PR), Renan Hiromi Funai Rodrigues (OAB 80333/PR), Alan Vinicius Molina (OAB 80332/PR), Caroline Rodrigues Olazar (OAB 25487/MS) Processo 0805347-49.2016.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqte: Associação Village do Lago - Reqdo: Engeocon - Empreendimentos Ltda - Intimação da r. Decisão de fls. 1191/1192: 'Defiro o pedido de retificação de fls.1183/1186. Quanto à manifestação de fls. 1189/1190, não restou comprovado que os patronos tenham comunicado a renúncia ao mandante, conforme exige o art. 112 do CPC. Ademais, o prazo previsto no §1º do mesmo artigo ainda está em curso. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.'