Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jeferson Rodrigo de Matos DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira
Apelado: Sirlei Paulo Queiroz Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS)
Interessado: Fernando Fabres de Queiroz EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À PARTE ADVERSA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806558-13.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por ré em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, julgada parcialmente procedente para condenar ao pagamento de valores inadimplidos e honorários advocatícios, inclusive os de natureza contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da cláusula contratual que impõe à parte vencida o pagamento de honorários advocatícios ajustados entre a parte vencedora e seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários contratuais decorrem de vínculo jurídico estabelecido exclusivamente entre a parte contratante e seu patrono, não podendo ser estendidos à parte adversa. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à vedação de transferência à parte vencida da obrigação de arcar com honorários contratuais, ainda que estipulados em cláusula contratual, por configurarem obrigação personalíssima. 5. A previsão de tal repasse, além de não encontrar respaldo legal, viola os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), razão pela qual deve ser excluída da sentença. 6. Mantida a condenação da parte ré quanto às demais obrigações contratuais e aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, sem modificação do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Tese de julgamento: 1. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais estabelecidos entre a parte vencedora e seu advogado, ainda que haja cláusula contratual prevendo tal repasse, por ausência de previsão legal e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. Os honorários contratuais são obrigação exclusiva da parte que contrata o advogado, cabendo à parte vencida apenas o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/04/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 29/06/2022. TJMS, Ap. Cív. n. 0842890-83.2015.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 16/08/2017. TJMS, Ap. Cív. n. 0810690-49.2017.8.12.0002, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 25/09/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..