Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alexandre Pique Galante Filho em face de Anelise Gonçalves da Costa Lopes e Bruno Henrique Lopes Rafachinha Couto, com denunciação da lide à Planun Construtora/Tiago Marques Sobrinho-ME. O feito foi saneado às fls. 236/239, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial, com nomeação de Wenzel Arquitetura Projetos Técnicos e Consultoria LTDA. Na decisão saneadora, consignou-se que a perícia havia sido requerida pelo polo passivo às fls. 231/235, razão pela qual se aplicou o art. 95 do Código de Processo Civil, determinando-se o adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida/litisdenunciada. Apresentada proposta de honorários periciais, a litisdenunciada Planun Construtora manifestou desinteresse na produção da prova, conforme fls. 277, 288, 300 e 306. À fl. 305, o autor informou não possuir interesse em nova audiência de conciliação e requereu o cumprimento da decisão de fls. 236/239, com intimação dos requeridos para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. À fl. 309, diante do desinteresse do autor na autocomposição, reputou-se prejudicada a audiência de conciliação e determinou-se a intimação das demais partes requeridas para manifestação sobre a manutenção do interesse na perícia às suas expensas. Anelise Gonçalves da Costa Lopes e Bruno Henrique Lopes Rafachinha Couto manifestaram-se às fls. 312/318, informando desinteresse na produção da prova pericial e afirmando não pretenderem assumir o respectivo encargo financeiro. Decido. A controvérsia pendente diz respeito ao prosseguimento da prova pericial deferida na decisão saneadora de fls. 236/239 e ao adiantamento dos respectivos honorários. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Por sua vez, o art. 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a decisão saneadora de fls. 236/239 registrou expressamente que a prova pericial havia sido requerida pelo polo passivo às fls. 231/235, motivo pelo qual determinou o adiantamento dos honorários periciais pelos requeridos/litisdenunciada. Ocorre que, antes do depósito dos honorários, todos os integrantes do polo passivo manifestaram desinteresse na produção da prova pericial. A Planun Construtora assim o fez às fls. 277, 288, 300 e 306. Anelise Gonçalves da Costa Lopes e Bruno Henrique Lopes Rafachinha Couto, por sua vez, manifestaram desinteresse às fls. 312/318. Diante dessa desistência expressa, não há fundamento para compelir, neste momento, o polo passivo a adiantar os honorários de prova que declarou não mais pretender produzir, sem prejuízo da valoração processual dessa conduta em momento oportuno, inclusive à luz da distribuição do ônus probatório fixada no saneamento. Por outro lado, a controvérsia central do processo envolve matéria técnica, consistente na apuração da existência, extensão e causa dos danos alegados no imóvel do autor, supostamente decorrentes da construção em imóvel vizinho. A própria decisão saneadora consignou a necessidade da perícia para o adequado esclarecimento desses pontos. Nesse contexto, antes de se declarar encerrada a instrução quanto à prova pericial, mostra-se necessário oportunizar ao autor manifestação específica sobre eventual interesse em assumir o adiantamento dos honorários periciais, sobretudo porque lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Tal providência observa o contraditório substancial, evita decisão-surpresa e prestigia os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição das despesas processuais conforme o resultado da demanda, nos termos dos arts. 82, § 2º, 85 e 95 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) reconheço a desistência da prova pericial judicial pelo polo passivo, conforme manifestações de fls. 277, 288, 300, 306 e 312/318; b) indefiro, por ora, o pedido formulado pelo autor à fl. 305, na parte em que pretende compelir os requeridos/litisdenunciada ao depósito dos honorários periciais, sem prejuízo da valoração processual da desistência da prova no momento oportuno; c) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende assumir o adiantamento dos honorários periciais propostos, ciente de que lhe incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; d) caso o autor manifeste interesse em assumir o custeio, venham os autos conclusos para deliberação sobre a proposta de honorários periciais e eventual adequação do valor; e) caso o autor não manifeste interesse no custeio, ou permaneça silente, tornem conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução probatória e prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.