Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Esclareça a parte autora o pedido formulado à fl. 422, considerando a inexistência de laudo pericial anterior. Sem prejuízo, diante do AR negativo de fl. 413, manifeste-se a parte requerida. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Esclareça a parte autora o pedido formulado à fl. 422, considerando a inexistência de laudo pericial anterior. Sem prejuízo, diante do AR negativo de fl. 413, manifeste-se a parte requerida. Int.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:28
Recebimento
19/02/2026, 16:40
Mero expediente
19/02/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:21
Publicação
02/10/2025, 06:02
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:11
Recebimento
02/09/2025, 18:01
Mero expediente
02/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2025, 07:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:42
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:53
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:41
Publicação
08/04/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jonathan Batista do Carmo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Manifeste a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração de fls. 381/384.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807922-20.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:19
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:55
Publicação
07/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jonathan Batista do Carmo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Intima-se as Partes acerca do teor da manifestação do perito às fl. 380, informando o agendamento da perícia médica para o dia 26/05/2025, às 18:40hs na sala de Perícia no Fórum da Comarca de Três Lagoas-MS, na Rua Zuleide Pérez Tabox, 1109, Centro, Três Lagoas-MS, deverá comparecer a esta perícia com 30 minutos de antecedência, munido de documento pessoal de identificação com foto e exames médicos.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807922-20.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:26
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:25
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 13:40
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:55
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 19:10
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:04
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:59
Publicação
25/03/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jonathan Batista do Carmo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O fato de ser possível solicitar administrativamente o pagamento da indenização não impede que o Autor ajuíze ação com o mesmo fim, posicionamento diverso equivaleria a impedir o livre acesso ao Judiciário. Pertinente à assistência judiciária gratuita da parte Autora, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida, apresentar elementos suficientes que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça do Estado entende nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE POSSUIR CARRO - RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao apelante fazer prova de que o beneficiário da Justiça gratuita tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, uma vez que se presume verdadeira a declaração do estado de pobreza firmada pelos interessados. O simples fato de o apelado possuir veículo do ano de 1981, bem como uma pequena propriedade rural, a qual é impenhorável, não autoriza a concluir que tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. (Apelação Cível, 3ª Turma Cível, Des. Hamilton Carli, 25/05/2004). Por fim, ainda que persista dúvida quanto à condição de necessidade da parte interessada, deve o magistrado sempre decidir em seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV). Quanto a ausência de comprovante de residência, resta evidenciado excesso de formalismo, uma vez que a declaração da parte Autora é suficiente para fixação de seu domicílio nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de residência firmado pelo próprio autor é suficiente para instruir a inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, inclusive para firmar a competência do juízo. (...)" (TJMS. Apelação Cível n. 0803395-71.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020). Em análise apurada dos autos, nota-se que a pretensão Autoral remete-se a indenização em razão de invalidez permanente, tendo atribuído à causa o importe de R$ 200.000,00. No entanto, da análise da apólice de fl. 103/106 verifica-se que o valor previsto para indenização mencionada é de R$ 15.535,57. Assim, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 15.535,57. Anote-se. No que tange à preliminar de ilegitimidade da seguradora, face a ocorrência de sinistro fora da vigência do contrato, vislumbra-se que a questão se confunde com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno. A alegação de prescrição foi afastada por força da decisão proferida às fls. 351/356. A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista. Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807922-20.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de perícia médica na parte Autora. Nomeio Perito o médico GABRIEL CARRILHO, email: [email protected], que deverá ser intimado acerca de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Defiro à expedição de ofício à estipulante para que apresente a apólice de seguro individual do autor. Int.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 12:22
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:11
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:04
Recebimento
18/02/2025, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 04:11
Decurso de Prazo
18/12/2024, 04:11
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:23
Ato ordinatório
29/11/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:51
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:02
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Jonathan Batista do Carmo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Despacho de fls. 362. "Cientifique-se às partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se no prazo de 15 dias."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807922-20.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 21:08
Ato ordinatório
18/11/2024, 07:33
Ato ordinatório
18/11/2024, 04:04
Recebimento
13/11/2024, 15:48
Mero expediente
13/11/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 19:05
Reativação
30/07/2024, 12:24
Reativação
12/07/2024, 12:42
Reativação
12/07/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jonathan Batista do Carmo Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 278, DO STJ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE DA PRESCRIÇÃO. De acordo com a Súmula 278, do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". E, no caso dos autos, não há elementos apontando a ciência inequívoca da parte autora. Não se pode admitir que a ausência de continuidade do tratamento seja considerada para o termo inicial da prescrição, pois ainda não houve a ciência inequívoca do requerente acerca de sua incapacidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807922-20.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal. Em conformidade com o artigo 942 do CPC.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jonathan Batista do Carmo Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807922-20.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jonathan Batista do Carmo Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807922-20.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:21
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 17:21
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 17:21
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:01
Petição (Contra-razões)
11/04/2024, 18:08
Ato ordinatório
21/03/2024, 19:17
Publicação
19/03/2024, 20:59
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
18/03/2024, 16:39
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 21:59
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 15:05
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:10
Publicação
19/02/2024, 04:52
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:34
Petição (Apelação)
10/01/2024, 16:35
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:26
Publicação
14/12/2023, 20:52
Ato ordinatório
14/12/2023, 07:50
Ato ordinatório
13/12/2023, 19:46
Recebimento
11/12/2023, 21:41
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 21:41
Ato ordinatório
11/12/2023, 21:41
Procedência
07/12/2023, 17:19
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 05:39
Decurso de Prazo
07/07/2023, 05:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:20
Ato ordinatório
15/06/2023, 04:10
Publicação
14/06/2023, 21:29
Ato ordinatório
14/06/2023, 07:39
Ato ordinatório
14/06/2023, 04:13
Recebimento
12/06/2023, 15:05
Outras Decisões
12/06/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:40
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2023, 18:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/01/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:37
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:59
Petição (Contestação)
16/01/2023, 18:05
Petição (Contestação)
19/12/2022, 09:50
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:22
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2022, 07:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 08:34
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:31
Publicação
07/11/2022, 20:39
Ato ordinatório
07/11/2022, 07:44
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 15:15
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 15:15
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:50
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2022, 14:15
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:15
Ato ordinatório
13/10/2022, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 18:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))