Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para que, em 15 dias, apresente alegações finais.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:06
Petição (Alegações finais)
05/02/2026, 18:53
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:43
Publicação
23/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora. Int.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:17
Recebimento
11/11/2025, 17:57
Outras Decisões
11/11/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:23
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:02
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:48
Publicação
23/09/2025, 05:41
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 14:20
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:58
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:56
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:56
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
30/05/2025, 00:29
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:51
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:01
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:43
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:13
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:20
Documento (Mandado)
04/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 03:51
Publicação
03/04/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Artur Manoel Neto -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intima-se as Partes acerca do teor da manifestação do perito às fl. 269, informando o agendamento da perícia médica para o dia 26/05/2025, às 18:00hs na sala de Perícia no Fórum da Comarca de Três Lagoas-MS, na Rua Zuleide Pérez Tabox, 1109, Centro, Três Lagoas-MS, deverá comparecer a esta perícia com 30 minutos de antecedência, munido de documento pessoal de identificação com foto e exames médicos.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808714-71.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:43
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 17:43
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:59
Publicação
25/03/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Artur Manoel Neto -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O fato de ser possível solicitar administrativamente o pagamento da indenização não impede que o Autor ajuíze ação com o mesmo fim, posicionamento diverso equivaleria a impedir o livre acesso ao Judiciário. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, vez que a exordial atende o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, tendo sido juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não há que se confundir tais documentos com os destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Mantenho o valor da causa, por se mostrar compatível com o proveito econômico pretendido pelo Autor. A alegação de prescrição foi afastada por força da decisão proferida às fls. 248. A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista. Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808714-71.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de perícia médica na parte Autora. Nomeio Perito o médico GABRIEL CARRILHO, email: [email protected], que deverá ser intimado acerca de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Int.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:52
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 12:24
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:36
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:27
Recebimento
18/02/2025, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:02
Ato ordinatório
16/12/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Artur Manoel Neto -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 257. "Cientifique-se às partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se no prazo de 15 dias. Int."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808714-71.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:51
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:10
Recebimento
22/11/2024, 13:54
Mero expediente
22/11/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:58
Reativação
22/08/2024, 14:35
Reativação
14/08/2024, 07:45
Reativação
14/08/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Artur Manoel Neto Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278, STJ - PRESCRIÇÃOAFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser ventilada a qualquer momento. Tendo a sentença acolhido a alegação do requerido, abre-se a possibilidade de impugnação pelo autor em seu apelo, não havendo que se falar em preclusão ou inovação recursal. II - Para a pretensão indenizatória em contrato deseguro"otermoinicialdo prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). O simples resultado de exame médico não serve para esta finalidade, já que não atesta que a parte tenha tido ciência de sua incapacidade permanente naquela data. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808714-71.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Artur Manoel Neto Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808714-71.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Artur Manoel Neto Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808714-71.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson