Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. 1. Considerando que o laudo pericial ainda não foi colacionado aos autos e visando evitar eventual e futura alegação de nulidade decorrente da inversão na ordem da produção das provas, o requerimento de redesignação da audiência, formulado pela parte requerente (fls. 298/299) e pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba (fl. 300), merece acolhimento. 1.1 Assim, cancelo a audiência
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. 1. Considerando que o laudo pericial ainda não foi colacionado aos autos e visando evitar eventual e futura alegação de nulidade decorrente da inversão na ordem da produção das provas, o requerimento de redesignação da audiência, formulado pela parte requerente (fls. 298/299) e pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba (fl. 300), merece acolhimento. 1.1 Assim, cancelo a audiência
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
06/05/2026, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 17:19
Ato ordinatório
06/05/2026, 17:15
Ato ordinatório
06/05/2026, 17:14
Recebimento
06/05/2026, 16:47
Mero expediente
06/05/2026, 12:05
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 16:42
Ato ordinatório
04/05/2026, 16:39
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:38
Recebimento
28/04/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2025, 10:04
Publicação
11/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Considerando que o laudo pericial ainda não fora colacionado ao feito e a fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade em razão de inversão na ordem da produção de provas, o requerimento de redesignação de audiência, formulado pela parte requerida (fl. 286/287), comporta acolhimento. 1.1 Redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada nestes autos para o dia 26.05.2026, às 13:30 horas. Retire-se da pauta a audiência anteriormente agendada. 2. Sobrevindo a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ao seu tempo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:19
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:14
Entrega em carga/vista
09/12/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 14:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/12/2025, 14:07
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:06
Mero expediente
09/12/2025, 13:40
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
09/12/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 20:47
Publicação
25/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em face da decisão de fls. 236/240, sob o argumento de que esta apresenta vício, uma vez que deixou de condenar a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contraminuta às fls. 263/266. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, corrigir erro material nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo que assiste razão a parte embargante, pois compete à parte que deu causa à instauração do processo, ainda que este tenha sido extinto sem resolução do mérito, suportar os ônus decorrentes da demanda, inclusive o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido, é a jurisprudência atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao recorrente, por ilegitimidade passiva, sem, contudo, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada e o princípio da causalidade orientam que a parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que extinta sem julgamento de mérito, deve suportar os encargos processuais, inclusive os honorários advocatícios. Reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, e tendo a parte autora ajuizado a demanda indevidamente, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários, conforme entendimento pacífico deste Tribunal. Com base no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, ainda que a extinção do processo ocorra sem resolução de mérito. O art. 85, § 2º, do CPC autoriza a fixação de honorários em favor da parte indevidamente demandada, cabendo ao juiz observar a razoabilidade e os critérios legais para sua estipulação. [...] (TJ-MS - Apelação Cível: 08024140820228120017 Nova Andradina, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 26/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025) Em razão disso, a reforma da decisão final mostra-se necessária, tendo em vista que os autores deram causa à demanda, motivo pelo qual torna-se desrazoável deixar de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, a execução fica subordinada à condição suspensiva da demonstração de possibilidade financeira da parte autora/embargada em arcar com referidos custos, nos termos do art. 98,§3º do CPC. Destarte, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de corrigir erro material, passando a decisão proferida às fls. 236/240 a constar o seguinte: (...) Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, ficando a execução subordinada à condição suspensiva da demonstração de possibilidade financeira da mesma em arcar com referidos custos, em até cinco anos do transito em julgada desta sentença, já que beneficiária da justiça gratuita nesta oportunidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). (...) No mais, permanece a decisão hostilizada tal como lançada nos autos. Ciente do rol de testemunhas de fls. 262 e 267/268. Intime-se. Cumpra-se.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:31
Entrega em carga/vista
19/11/2025, 15:31
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:30
Recebimento
17/11/2025, 16:34
Outras Decisões
17/11/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:02
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:59
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:08
Recebimento
13/10/2025, 20:21
Mero expediente
13/10/2025, 20:21
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:44
Petição (Impugnação aos embargos)
29/09/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 08:39
Publicação
22/09/2025, 05:31
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:47
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 21:47
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2025, 06:03
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:03
Publicação
08/09/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) a existência de ato ilícito relativa à suposta omissão/falha dos profissionais no atendimento médico recebido pelo autor; b) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte requerente; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte requerente; d) a condição econômica das partes para fins de eventual fixação do quantum da reparação por danos morais. A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 1. Para a perícia médica, nomeio o perito, Dr.Matheus João Froio Cabral. 1.1 O perito deverá ser cientificado acerca desta nomeação e para que informe nos autos, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes. 1.2 Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo custeio será pago ao final pela parte vencida, observando que caso a autora seja vencida o pagamento ficará a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul por ser beneficiária da justiça gratuita. 1.3 Intime-se o Perito, comunicando-lhe o valor em que arbitrados os honorários, bem como de que deverá encaminhar o laudo a este juízo, juntando-o aos autos, em até 15 (quinze) dias a partir da data de início dos trabalhos periciais. 1.4 Intime-se, ainda, o Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência desta decisão. 1.5 Caso não esteja inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM nº 466/2020, deverá ser intimado para realizar o seu cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 1.6 Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 1.7 Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Defiro, ainda, a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 3. Por fim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09.12.2025 às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 3.1 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 3.2 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 3.3 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 3.4 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 3.5 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 3.6 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 3.7 Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. 4. Intime-se. Cumpra-se.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:50
Expedição de documento (Carta)
04/09/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 14:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/09/2025, 14:35
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:54
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:53
Entrega em carga/vista
04/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:50
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:46
Recebimento
03/09/2025, 09:37
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:18
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:03
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:52
Publicação
25/03/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ueliton Duarte Azambuja - Intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Luana Rossi Munhoz (OAB 27686/MS) Processo 0807563-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:40
Entrega em carga/vista
21/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:39
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:38
Petição (Replica)
21/03/2025, 09:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:28
Publicação
24/02/2025, 20:33
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:01
Petição (Contestação)
20/02/2025, 10:36
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:27
Petição (Contestação)
13/02/2025, 21:02
Ato ordinatório
28/01/2025, 06:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 09:14
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
07/01/2025, 16:16
Petição (Contestação)
18/12/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 09:27
Expedição de documento (Carta)
10/12/2024, 08:11
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:08
Expedição de documento (Carta)
10/12/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:05
Entrega em carga/vista
10/12/2024, 08:05
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:04
Recebimento
29/11/2024, 18:58
Mero expediente
29/11/2024, 18:58
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:04
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 11:01
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)