Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Inicialmente, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, observa-se que desde novembro de 2024 até a presente data, foram expedidos 03 mandados de reintegração de posse (fls. 459/460, 473/474 e 484/485), os quais restaram infrutíferos, não em razão de óbice imputável ao Juízo, mas pela ausência de retorno de contato da parte requerente ao(à) Oficial(a) de Justiça, a despeito de ter anteriormente manifestado interesse no prosseguimento da medida (fls. 456 e 482/483). Agora, por meio da petição de fls. 492/493, a parte renova o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, afirmando que permanecerá à disposição para acompanhar a diligência. Embora a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, esta circunstância não a exime do dever de cooperação processual nem afasta o ônus de adotar as providências que lhe competem para viabilizar a efetivação da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, e impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para a obtenção de decisão justa e efetiva. Nesse contexto, a sucessiva expedição de mandados sem a correspondente colaboração da parte interessada mostra-se incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade, por importar na reiteração de atos judiciais e no dispêndio desnecessário da estrutura estatal sem perspectiva concreta de cumprimento.Não obstante, em prestígio à primazia da resolução do mérito e considerando a nova manifestação expressa de interesse da parte exequente no acompanhamento da diligência, mostra-se razoável o deferimento, em caráter excepcional, de nova expedição do mandado de reintegração de posse. Ressalte-se, porém, que incumbe à parte requerente promover os atos e as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. Assim, fica ela advertida de que eventual nova inércia, especialmente pela falta de contato e de acompanhamento necessário ao cumprimento da ordem, poderá caracterizar abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, hipótese que reclama prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, defere-se o pedido de fls. 492/493. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse, devendo a parte exequente manter contato efetivo com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça e prestar o necessário apoio ao cumprimento da diligência. Advirta-se, desde já, que, em caso de nova paralisação do feito por ausência de providência que lhe competir, será determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Às providências e intimações necessárias.