INACIO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR - ME - RéU-REVEL
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO RODRIGUES DE MELO
OAB/MS 15577·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ROS ORTIZ
OAB/MS 15695·CPF·Representa: Autor
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
OAB/MS 987654·Representa: Autor
LEANDRO RODRIGUES DE MELO
OAB/MS 15577·CPF·Representa: Réu
LEONARDO ROS ORTIZ
OAB/MS 15695·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/06/2025, 17:13
Documento (Informações)
11/06/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 17:12
Trânsito em julgado
11/06/2025, 17:05
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:52
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:04
Publicação
25/03/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Leonardo Ros Ortiz (OAB 15695/MS), Inacio Antonio de Carvalho Junior - Me - réu-revel Processo 0052527-96.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Radio Clube - Reqdo: Inacio Antonio de Carvalho Junior - Me - Em vista a satisfação do débito noticiada nos autos, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença requerido por Radio Clube em face de Inacio Antonio de Carvalho Junior - Me. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e restrição do nome do executado em Órgãos de Proteção ao Crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:06
Recebimento
20/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Leonardo Ros Ortiz (OAB 15695/MS), Inacio Antonio de Carvalho Junior - Me - réu-revel Processo 0052527-96.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Radio Clube - Reqdo: Inacio Antonio de Carvalho Junior - Me - Em vista a satisfação do débito noticiada nos autos, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença requerido por Radio Clube em face de Inacio Antonio de Carvalho Junior - Me. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e restrição do nome do executado em Órgãos de Proteção ao Crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:06
Recebimento
20/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Leonardo Ros Ortiz (OAB 15695/MS), SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 987654/MS) Processo 0052527-96.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Radio Clube - Reqdo: Inacio Antonio de Carvalho Junior - Me - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. 6. Defiro, ainda, a busca de bens junto ao sistema RENAJUD, devendo a serventia promover os atos necessários.