Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA:"III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial a fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade do contrato declarar a inexistência dos débitos objeto dos descontos mensais, determinando que sejam cessados os descontos alusivos a tal contrato na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa correspondente ao décuplo do desconto indevido;; b) condenar as partes rés a restituírem em dobro à parte autora os valores descontados e cobrados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto com base na Selic; c) condenar as partes rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de juros de mora com base na Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, desde o primeiro desconto indevido e a correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno as partes ré sao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A partir do trânsito em julgado, juros de mora e correção monetária com base na SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.