ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA DE SOUZA
OAB/MS 24108·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE SOUZA
OAB/MS 24108·CPF·Representa: Réu
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/05/2026, 15:18
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:35
Ato ordinatório
11/05/2026, 17:35
Publicação
11/05/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, podendo manifestarem-se, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:16
Trânsito em julgado
07/05/2026, 14:16
Reativação
30/04/2026, 12:51
Reativação
30/04/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carla Fernanda Alves Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS À APRESENTAÇÃO DO TÍTULO A PROTESTO - DEVER DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO CABE AO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Incumbe ao devedor o ônus de providenciar a baixa de eventuais inscrições em seu nome, após a quitação do débito, considerando o disposto no art. 26, da Lei n.º 9.492/1997. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800277-45.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejietaram a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, conheceram e negaram provimento oa recurso, nos termos do voto do relator..
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carla Fernanda Alves Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan 1º Vogal: Des. Alexandre Branco Pucci 2º Vogal: Des. João Maria Lós Juiz Prolator: Naria Cassiana Silva Barros
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 268 - Nº: 0800277-45.2025.8.12.0018 - Apelação Cível Origem: Paranaíba / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0800277-45.2025.8.12.0018 / Procedimento Comum Cível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carla Fernanda Alves Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800277-45.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan