Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Claudia Helena de Souza Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO REGULAR - AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800532-79.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade do contrato firmado com o banco apelado, notadamente se houve vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico - cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, porquanto o recurso apresentou fundamentos fáticos e jurídicos suficientes à compreensão do inconformismo da parte apelante, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 4. No mérito, não restou comprovada a existência de vício de vontade que maculasse o negócio jurídico celebrado. A autora assinou digitalmente os instrumentos contratuais específicos (termo de adesão, termo de consentimento e autorização de saque), tendo sido os valores contratados efetivamente depositados em sua conta bancária. 5. A operação de cartão de crédito consignado encontra respaldo normativo e não é, por si, ilegal ou abusiva, sendo imprescindível, para sua anulação, a comprovação de erro substancial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. As cláusulas contratuais demonstram a ciência da parte autora quanto à natureza da contratação. Diante da validade do contrato, tornam-se prejudicadas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não é, por si, abusiva ou ilegal, sendo válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à natureza do negócio jurídico celebrado. 2. Não há falar em nulidade contratual ou em vício de consentimento quando a parte autora assina os instrumentos contratuais específicos e recebe os valores acordados, ausente prova robusta de erro substancial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 139, I; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II; 85, §§ 2º e 11º; 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0811253-33.2023.8.12.0002, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0802619-30.2023.8.12.0008, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 16/04/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0839218-23.2022.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 18/03/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0805164-77.2022.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15/12/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.