Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do resultado do acórdão de fls. 863/868, que anulou a sentença de primeiro grau e determinou a instrução do feito, determino a realização de prova pericial no ambiente em que trabalhava a autora. Fixo como pontos novos controvertidos a serem solucionados: a) existência de exposição pela autora a agentes insalubres de acordo com as funções exercidas; b) natureza e classificação dos agentes eventualmente presentes; c) grau de insalubridade; d) habitualidade e permanência da exposição; e) fornecimento e eficácia dos EPI's; f) eventual neutralização dos agentes nocivos; g) períodos de exposição; h) eventual direito à conversão de tempo especial em comum; i) eventual repercussão no marco da aposentadoria da autora; j) eventual direito indenizatório; k) necessidade de retificação do PPP. Nomeio para atuar no feito como perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho FABIO DIANA (Celular: (15) 99617-1012; E-Mail: [email protected]), devidamente cadastrado no CPTEC do TJMS, devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo. Os honorários periciais serão pagos pela parte autora, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil já que a produção da prova pericial foi por ela requerida. Entretanto, considerando-se que a interessada foi beneficiada com a gratuidade da justiça que, nos termos do artigo 98, §1°, VI, engloba os honorários periciais, o valor deverá ser pago pela Fazenda Pública, conforme §§3° e 4º do artigo 95 do mesmo Código. O pagamento dos honorários periciais será ao final do feito, mediante expedição de ROPV. A resolução n° 232/CNJ, de 30 de julho de 2016, prevê que o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 370,00. Todavia, permite o artigo 2°, §4° da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 05 (cinco) vezes o valor máximo originalmente fixado. No caso em tela, as peculiaridade apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia. Neste cenário, mostra-se adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.800,00. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e o valor fixado pelo trabalho. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1°, CPC/15). Confirmado o interesse, intime-se o Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC/15). Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1°, CPC/15). Às providências.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:42
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:35
Recebimento
19/05/2026, 13:59
Mero expediente
19/05/2026, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2026, 23:43
Decurso de Prazo
03/04/2026, 23:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:02
Publicação
23/02/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Ciente da decisão monocrática que anulou a sentença de fls. 805/815. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem eventual manifestação. 3. Nada requerido, façam os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Ciente da decisão monocrática que anulou a sentença de fls. 805/815. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem eventual manifestação. 3. Nada requerido, façam os autos conclusos para sentença.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:21
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:20
Recebimento
11/02/2026, 18:10
Mero expediente
11/02/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 13:39
Reativação
09/02/2026, 12:57
Reativação
09/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izabel Clara Costa de Nadrade Advogada: Anne Karine de Lima Souza (OAB: 15289/MS) Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Heloísa Helena Laurindo Pettenan (OAB: 16899/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA - INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE DO PEDIDO - ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM CONDIÇÕES INSALUBRES AO LONGO DA CARREIRA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DAS ALEGADAS CIRCUNSTÂNCIAS LABORAIS INSALUBRES E EVENTUAL REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE REQUERENTE, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 942/STF - INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801193-63.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Izabel Clara Costa de Nadrade Advogada: Anne Karine de Lima Souza (OAB: 15289/MS) Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Heloísa Helena Laurindo Pettenan (OAB: 16899/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801193-63.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2025, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2025, 12:33
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:48
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:53
Petição (Apelação)
15/04/2025, 15:02
Publicação
25/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Izabel Clara Costa de Nadrade -
Intimação - ADV: Anne Karine de Lima Souza (OAB 15289/MS) Processo 0801193-63.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, posto não estar presente qualquer dos requisitos que lhes autorizam, a teor do art. 1.022 do CPC e mantenho a decisão nos termos em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:08
Recebimento
21/03/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:22
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Izabel Clara Costa de Nadrade -
Intimação - ADV: Anne Karine de Lima Souza (OAB 15289/MS) Processo 0801193-63.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARAR que a parte autora atuou em desvio de função entre 01/01/2005 a 30/04/2009, fazendo jus à indenização referente á diferença da parcela salarial entre os vencimentos pagos ao ocupante de cargo de Assistente Serviço Organizacional I e o de Auxiliar de Enfermagem, cujo direito material, de ofício, reputo prescrito, com base no art.1° do Decreto n. 20.910/32. Diante dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno ambas as partes, de forma proporcional, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Em relação à advogada da autora, fixo em 10% sobre o total da diferença salarial a que a parte teria direito, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, e ao advogado da ré, fixo a importância certa de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em consideração sobretudo a falta de contestação e pouca participação na audiência de Instrução. A exigibilidade das verbas sucumbenciais da autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:59
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:48
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:47
Recebimento
26/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:30
Procedência em Parte
26/11/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 15:18
Ato ordinatório
16/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:17
Decurso de Prazo
09/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 13:52
Petição (Alegações finais)
19/09/2024, 11:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/09/2024, 14:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação