Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA:"Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe provimento por verificar omissão, nos termos do artigo 1.022, II do CPP. Assim, complemente-se a sentença com a análise da prejudicial de mérito nos seguintes termos: Da prejudicial de mérito - Prescrição É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Aplica-se nas demandas previdenciária a prescrição contra a Fazenda Pública, regrada pelo Decreto nº 20.910/32: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto. O dispositivo é claro: todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, bem como suas dívidas passivas prescrevem em cinco anos. Isto posto, afasto a ocorrência da prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo essas as posteriores a data de 05/04/2019, e não da matéria de fundo propriamente dita. Ato contínuo, assiste razão à embargante no tocante ao erro material aventado. Assim, onde lê-se: Juros e correção monetária: até 07/12/2021, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir de cada vencimento, com observância do que restou decidido pelo STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425; a partir de 08/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC13/21. Agora, leia-se: Em relação aos índices aplicáveis a título de juros de mora e de correção monetária, em sendo a condenação de natureza previdenciária, deverá ser observado o quanto decidido no REsp 1.495.146-MG, segundo o qual (i) até a vigência da Lei 11.430/2006 os juros de mora deverão ser calculados em 1% ao mês e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; (ii) depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009 os juros de mora devem ser de 1% ao mês e a correção monetária de acordo com o INPC; e, finalmente, (iii) após a Lei 11.960/2009, a correção monetária também deve observar o INPC, ao passo que os juros demora devem ser calculados nos termos da Lei 9.494/97 (de acordo com a caderneta de poupança- 0,5% ao mês quando a taxa Selic for superior a 8,5% ao mês, ou no montante de 70% o valor da taxa Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5%). Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro/2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa Selic (que compreende os juros e a correção monetária). A partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, respeitando-se ainda o §1º do art. 3º da referida emenda, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora supere a variação da Taxa Selic para o mesmo período. No mais, mantenho inalterada a sentença de f. 176/181. Às providências e intimações necessárias.