Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandro Assis Barbosa Advogado: Marcelo Batista (OAB: 216936/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perita: Luana Patrizia Urquiza Garcia Gomes Simplicio Perito: José Augusto Gomes Maia EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR RURAL. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. ANÁLISE DA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu amputação parcial de dedo da mão em decorrência de acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. O autor sustenta que a perícia judicial limitou-se à análise de incapacidade total para o trabalho, sem avaliar a efetiva redução da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual desempenhada à época do sinistro, consistente em labor rural braçal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a amputação parcial de dedo da mão configura sequela permanente apta a reduzir a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, ainda que inexistente incapacidade total; e (ii) estabelecer se a avaliação da redução da capacidade deve considerar a atividade exercida pelo segurado à época do acidente, e não profissão diversa posteriormente desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões, subsistem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 416 estabelece que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do benefício, sendo suficiente a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. A amputação parcial de dedo da mão impõe maior esforço e necessidade de adaptação funcional ao trabalhador rural braçal, circunstância apta a caracterizar redução permanente da capacidade para o labor habitual. A conclusão pericial de inexistência de incapacidade laboral não afasta, por si só, a configuração da redução funcional exigida para concessão do auxílio-acidente, por se tratar de institutos distintos. A aferição da redução da capacidade deve considerar a atividade habitualmente exercida pelo segurado à época do acidente, sendo irrelevante eventual reabilitação ou exercício posterior de profissão diversa. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar os demais elementos probatórios e as circunstâncias concretas do caso, especialmente quando os impactos funcionais da sequela são logicamente dedutíveis da atividade desempenhada. Em situações de dúvida quanto ao impacto funcional da sequela, aplica-se o princípio do in dubio pro misero em favor do segurado hipossuficiente. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 862 do STJ. As parcelas vencidas devem observar a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com atualização monetária e juros conforme os critérios fixados pela jurisprudência e pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A amputação parcial de dedo da mão, com sequela permanente, configura redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual e autoriza a concessão de auxílio-acidente, ainda que inexistente incapacidade total. O grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a demonstração de redução mínima da capacidade funcional. A avaliação da redução da capacidade laborativa deve considerar a atividade habitualmente exercida pelo segurado à época do acidente. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial quando os demais elementos dos autos demonstrarem a existência de redução funcional permanente. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ. Em caso de dúvida quanto ao grau de redução funcional, aplica-se o princípio do in dubio pro misero em favor do segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201. CPC, arts. 240, 479, 487, I, e 85, § 4º, II. Lei nº 8.213/91, arts. 86, caput e § 2º, 41-A e 103, parágrafo único. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Decreto nº 3.048/99, art. 104, III. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010 (Tema 416). STJ, REsp nº 1.492.430/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2015, DJe 30.06.2015. TJMS, Apelação Cível nº 0800128-35.2023.8.12.0013, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2025. TJMS, Apelação Cível nº 0800799-49.2024.8.12.0037, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2025. TJMS, Apelação Cível nº 0801008-98.2021.8.12.0012, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 17.01.2023. TJMS, Apelação nº 0811507-40.2022.8.12.0002, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 15.11.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801290-87.2017.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..