Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS)
Apelante: Caetano Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Celso Izidoro Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Maria Carmelita Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Caetano Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Celso Izidoro Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Maria Carmelita Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS)
Interessado: Alberto Jorge Muniz Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga (OAB: 9918B/MS) Advogado: José Bonifácio Amorim dos Santos (OAB: 783/MS)
Interessado: Estácio Muniz Neto Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga (OAB: 9918B/MS) Advogado: José Bonifácio Amorim dos Santos (OAB: 783/MS) Interessada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga (OAB: 9918B/MS) Advogado: José Bonifácio Amorim dos Santos (OAB: 783/MS) Interessada: Maria Auxiliadora Jorge Muniz Dias Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga (OAB: 9918B/MS) Advogado: José Bonifácio Amorim dos Santos (OAB: 783/MS) Interessada: Mônica Gazal Muniz Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga (OAB: 9918B/MS) Advogado: José Bonifácio Amorim dos Santos (OAB: 783/MS)
Interessado: Jorge Manoel Gazal Neto Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga (OAB: 9918B/MS) Advogado: José Bonifácio Amorim dos Santos (OAB: 783/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - FUNDAMENTO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO - JUNTADA PARCIAL DE SENTENÇA E CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO - DECISÃO SURPRESA - NULIDADE RECONHECIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, ao fundamento de que o título executivo judicial estaria integralmente satisfeito, com determinação de providências acessórias, como cancelamento de restrições via RENAJUD, devolução de bens móveis eventualmente penhorados, baixa de constrições imobiliárias e cancelamento de eventual hasta pública designada. O apelante Maurício Jorge Muniz alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa, à vedação da decisão surpresa, à coisa julgada, à preclusão e ao dever de fundamentação. No mérito, sustentou que o pagamento realizado por um dos devedores solidários não teria alcançado sua quota-parte do crédito, por não ter participado do acordo celebrado com os demais credores. Os apelantes Caetano Rottili e outros defenderam a manutenção da extinção do feito, sob o argumento de quitação integral da obrigação, mas requereram a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais e a restituição em dobro, ou subsidiariamente simples, dos valores alegadamente cobrados de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula, por violação ao princípio da não surpresa, a sentença que extingue cumprimento de sentença com fundamento em decisão proferida em processo diverso, da qual uma das partes não participou, sem prévia ciência da íntegra do julgado e dos cálculos que integraram sua fundamentação. 5. Discute-se, ainda, se a juntada apenas parcial da decisão oriunda de outro processo é suficiente para embasar a conclusão de quitação integral do débito, ou se a utilização desse elemento exige prévia submissão ao contraditório das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 10 do CPC veda ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 7. No caso, a sentença de origem extinguiu a execução com fundamento em decisão proferida nos autos nº 0000307-73.2018.8.12.0046, processo diverso do qual o apelante Maurício Jorge Muniz não participou, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação sobre o conteúdo integral daquele pronunciamento judicial. 8. A juntada apenas parcial da sentença proferida no processo diverso comprometeu o exercício do contraditório, pois a conclusão acerca da quitação integral do débito não decorreu exclusivamente do dispositivo, mas também da fundamentação e dos cálculos incorporados ao conteúdo decisório. 9. A utilização de elemento probatório ou fundamento decisório oriundo de outro processo exige observância do contraditório prévio, sob pena de nulidade, especialmente quando tal elemento é determinante para a extinção da execução. 10. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno dos autos à origem para traslado da íntegra da sentença proferida nos autos nº 0000307-73.2018.8.12.0046, inclusive dos elementos que integraram sua fundamentação, assegurando-se às partes prazo para manifestação antes da prolação de nova sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Determinado o retorno dos autos à origem para traslado da íntegra da sentença proferida nos autos nº 0000307-73.2018.8.12.0046, com posterior intimação das partes para manifestação e prolação de nova sentença. Tese de julgamento: É nula, por violação ao princípio da não surpresa, a sentença que extingue cumprimento de sentença com fundamento determinante extraído de decisão proferida em processo diverso, da qual uma das partes não participou, sem prévia ciência e oportunidade de manifestação sobre o conteúdo integral do pronunciamento judicial utilizado. A juntada parcial de decisão oriunda de outro processo, especialmente quando desacompanhada dos cálculos e fundamentos que integram o conteúdo decisório, não satisfaz o contraditório substancial exigido pelos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.9.2017, DJe de 11.10.2017 e REPDJe de 19.12.2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801291-34.2012.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E JULGARAM PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDA A RELATORA.