Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA: IV. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INÊS LOPES DE ARAÚJO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO E RECUPERAÇÃO DOS HANSENIANOS - AARH (HOSPITAL SÃO JULIÃO), direcionando-se o cumprimento da obrigação, primeiramente, ao MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para a realização do procedimento cirúrgico oftalmológico adequado ao tratamento da luxação de lente intraocular no olho esquerdo da autora (CID 10 H27.0), com os materiais, exames pré e pós-operatórios necessários e acompanhamento pós-operatório, consignando, contudo, que tal obrigação já foi devidamente cumprida em 27/06/2025, por meio da cirurgia de vitrectomia posterior com implante secundário de lente intraocular realizada no Hospital São Julião, conforme documentação acostada aos autos. Reconheço, ainda, a responsabilidade do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na hipótese de não cumprimento pelo primeiro requerido, ressaltando-se a desnecessidade do esgotamento das tentativas de cumprimento junto ao primeiro réu, devendo ser observado o direito de ressarcimento do segundo requerido, conforme o Tema nº 793 do STF, bem como a responsabilidade da AARH - HOSPITAL SÃO JULIÃO na execução do procedimento, em razão da contratualização/pactuação com os entes públicos requeridos. Confirmo a tutela provisória concedida às fls. 93/96, tornando-a definitiva, consignando o seu integral cumprimento no curso do processo, conforme fundamentação supra. INDEFIRO o pedido de aditamento à petição inicial formulado em audiência e na petição de fls. 274/278, ressalvando à autora o direito de deduzir, em ação autônoma, a pretensão relativa ao transplante de córnea, pelas razões já lançadas no item III.3. Deixo de fixar multa diária ante o cumprimento da obrigação no curso do processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. P.RI.