Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144508/MS (2024/0176172-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: RODRIGO SOUSA SILVA
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
AGRAVANTE: RODRIGO SOUSA SILVA
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 407): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI INDENIZAÇÃO – DOENÇA DO TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – CARACTERIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ – PREVISÃO CONTRATUAL – DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE – TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 1112. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado e não sendo da seguradora o dever de informação, bem como em havendo documento assinado pela autora, a qual era gerente do banco, não é possível impor às requeridas o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 486/487): EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO – INEXISTENTE. REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO. OMISSÃO – JUROS DE MORA E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão concluiu que as patologias apresentadas pelo apelante incluem-se no conceito de acidente pessoal pois agravadas em razão do exercício da atividade profissional, não há como afastar a garantia securitária, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Verificado o erro material, deve ser sanado o vício apontado. Assim, onde está escrito "R$ 1.954,944", leia-se: "R$ 1.954,94". Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil. O termo inicial da correção monetária é mesmo a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento do seguro. Em suas razões (e-STJ fls. 506/519), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto “o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes do recurso, referente ao enfrentamento das matérias de direito fundadas nos arts. 757 e 760 do CC e art. 86 do CPC, especificamente a exclusão das doenças do conceito de acidente pessoal, inclusive as doenças profissionais, decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, e a impossibilidade de equiparar a doença ocupacional, conceito utilizado pela justiça do trabalho e previdência social, ao acidente pessoal previsto nos seguros privados regidos pelo Código Civil, bem como a necessidade de determinar a distribuição das despesas processuais de forma proporcional entre as partes” (e-STJ fls. 508/509); (ii) arts. 757 e 760 do CC/2002, “porque a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de indenização apenas em casos de invalidez permanente provocada exclusivamente por acidente, ou seja, provocada por evento único, súbito, violento, com data caraterizada, enquanto é patente nos autos que a parte recorrida sofre de debilidade parcial provada por doença degenerativa e inflamatória” (e-STJ fl. 509). “Outrossim, a recorrida não faz jus ao recebimento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, pois apresenta debilidade parcial, e conforme reconhece o STJ” (e-STJ fl. 514); (iii) arts. 6º, 47, 51 e 54 do CDC e 422 do CC/2002, pois “o acórdão recorrido fez expressa referência ao julgamento do Tema n. 1112, e à proposta da contratação ao reconhecer a prévia ciência da parte recorrida sobre os termos da apólice, para fundamentar a aplicação da tabela para o cálculo da indenização. O mesmo raciocínio deve ser utilizado e aplicado o teor da cláusula que exclui da cobertura contratual as doenças, inclusive as doenças profissionais, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Diante disso, não há falar em ausência de boa-fé e nulidade da previsão que exclui as doenças da cobertura de Invalidez Permanente ou Total por Acidente” (e-STJ fls. 513/514); (iv) art. 86 do CPC/2015, tendo em vista que “não foi observado que os pedidos iniciais foram parcialmente providos, considerando que a parte recorrida postulou inicialmente pelo pagamento integral (100%) da cobertura de invalidez por acidente (R$ 36.888,24), ao passo que o acórdão recorrido determinou o pagamento de 5% do capital segurado, no valor final de R$ 1.954,944” (e-STJ fl. 518). Contrarrazões apresentadas às fls. 549/562 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 564/572). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 413/421): Na hipótese, o requerente é beneficiário da apólice de seguro coletivo n. 1009300641194, com vigência no período de 31/07/2020 a 31/07/2021, que possui cobertura de morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença. [...]. Ocorre que, nos termos da Lei n. 8.213/91 (Seguridade Social), equiparam-se ao acidente de trabalho, o acidente que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, produzido por lesão que exija atenção médica para sua recuperação. [...]. Na espécie, o perito médico concluiu que as debilidades apresentadas pelo requerente, quais sejam, limitação funcional irreversível (CID M65), com danos permanentes e que possuem nexo causalidade com a atividade laboral do apelante (f. 279-293). [...]. Assim, as patologias apresentadas pelo apelante incluem-se no conceito de acidente pessoal pois agravadas em razão do exercício da atividade profissional, não há como afastar a garantia securitária. [...]. Neste ponto, ressalto que o cerne da questão não é o conhecimento das cláusulas pelo segurado, mas sim, a abusividade da previsão contratual que excluiu coberturas, exaurindo a finalidade do contrato. Assim, comporta reforma a sentença recorrida, para que a requerida seja condenada, ao pagamento da indenização. No acórdão que acolheu em parte os aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fl. 495): Não verifico a omissão alegada em relação à equiparação entre acidente pessoal e de trabalho e em relação a distribuição dos honorários. Isso porque, o acórdão embargado analisou suficientemente as razões apresentadas na razão do recurso e discorreu expressamente sobre os pedidos realizados, concluindo que as patologias apresentadas pelo apelante incluem-se no conceito de acidente pessoal pois agravadas em razão do exercício da atividade profissional, não há como afastar a garantia securitária e considerando que a autora/apelante sucumbiu minimamente do pedido, houve a inversão do ônus da sucumbência, devendo a requerida/apelada arcar com os ônus sucumbenciais na integralidade. Por conseguinte, o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No mais, todavia, assiste razão à parte recorrente, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral” (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral. 2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Além disso, a Segunda Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema 1068/STJ). 1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.169/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Acrescente-se que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre” (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Nesse sentido, “a Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora” (AgInt no REsp n. 1.919.553/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n. 302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora. 6. Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da vigência desse normativo infralegal. 7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento, para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.305/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No caso, a ação foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora com base no dever de informação. Convém ainda destacar que é possível extrair dos excertos do acórdão impugnado a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dessa forma, havendo posicionamento dominante sobre os temas, incide a Súmula n. 568 do STJ. Reconhecida a ausência de cobertura securitária, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, o que prejudica a análise da suscitada ofensa ao art. 86 do CPC/2015, por falta de interesse recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexistência do dever de indenização securitária e, por consequência, a improcedência do pedido. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se.