Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls.947-948:
Vistos. Em análise aos documentos apresentada pela executada Thais, verifica-se que seus gastos são altos, o que demonstra que seus rendimentos são bem superiores ao salário que recebe na secretaria municipal de saúde. Não há juntada de comprovante dos rendimentos recebidos pela pessoa jurídica de fl. 944. A juntada do saldo atual de apenas uma das contas bancárias não é suficiente para comprovar sua hipossuficiencia, porquanto sequer foram apresentados os extratos das contas bancárias vinculadas a pessoa física e a pessoa jurídica. Desse modo, por ausência de provas da hipossuficiencia, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ora executada. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Apresentado, tornem os autos conclusos na fila de decisão SISBAJUD. Às providências e intimações necessárias.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:06
Recebimento
10/02/2026, 18:17
Mero expediente
10/02/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 17:59
Documento (Informações)
08/12/2025, 21:36
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:48
Publicação
03/12/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Interlocutória de fls. 927-929:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Thais Rodrigues Gondin, em que pretende ver conhecida sua ilegitimidade, pois ao se separar do devedor principal, foi realizado acordo em escritura pública na qual seu ex-marido assumiu as dividas deste processo, isentando-a da obrigação. Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da presente peça, bem como o indeferimento dos beneficios da justiça gratuita.. Vieram os autos conclusos para decisão pertinente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, para que uma das partes possa se beneficiar dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de comprovação da hipossuficiencia financeira. No caso em análise, a excipiente não apresentou documentos mínimos a comprovar sua miserabilidade. Não há comprovante de renda, extrato de imposto de renda ou outros que comprovem a condição que alega possuir. Desse modo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito da exceção de pré-executividade, afirma a devedora que, ao divorciar-se, foi formalizada escritura pública onde o devedor principal teria assumido o pagamento das dívidas, isentando-a obrigação. Todavia, ainda que tenham firmado escritura pública em que o cônjuge varão arcaria integralmente com as dívidas dos casal, tal convenção apenas surte efeitos entre as partes que a celebraram, ou seja, entre os próprios Executados. Isso, porque conforme o art.282doCódigo Civil, apenas o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um dos devedores solidários, exonerando-o da responsabilidade pelo pagamento da dívida. Confira-se: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. No caso em exame, o exequente não participou do acordo celebrado entre os executados e não há qualquer notícia nos autos de que tenha anuído com a exoneração da executada Thais, daobrigação de pagar. Desse modo, o acordo tem eficácia apenas entre os Executados, não sendo oponível ao Exequente, que dela não participou, conforme preceitua o artigo844doCódigo Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Assim, não há falar em ilegitimidade da executada/excipiente, devendo permanecer no polo passivo do feito executivo. Por fim, não há falar em novação contratual, posto que o que ocorreu fora somente um acordo entre os próprios executados e não modificação contratual.
Ante o exposto, e pelos fundamentos acima elencados, hei por bem rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se a exequente para, requerer o que entender de direito. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flavio Garcia da Silveira (OAB 6742/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801545-44.2014.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME, Celso Muniz Figueiredo, Maria Aparecida Muniz de Figueiredo, Natanael Castro Figueiredo, Thais Rodrigues Gondim -
Vistos. I. Certifico que foi deferido o pedido e enviado requisição eletrônica de penhora on-line junto ao sistema SISBAJUD, tendo obtido resposta parcialmente positiva, conforme o anexo extrato emitido pelo sistema. II. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de conversão automática da indisponibilidade dos valores em penhora e liberação em favor da parte credora.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:41
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:57
Recebimento
03/06/2025, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 23:52
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:30
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:33
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:32
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:08
Publicação
25/03/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801545-44.2014.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME - Despacho de fls. 816:
Vistos. A fim de possibilitar o ato requerido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado dos débitos. Às providências e intimações necessárias.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:41
Recebimento
17/03/2025, 08:39
Mero expediente
17/03/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:44
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:51
Publicação
21/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:54
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:11
Recebimento
10/11/2024, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:32
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flavio Garcia da Silveira (OAB 6742/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801545-44.2014.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME - Manifeste a parte autora, requerendo o que de direito.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:29
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:55
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:54
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:22
Ato ordinatório
22/10/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flavio Garcia da Silveira (OAB 6742/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801545-44.2014.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME - Deferido o pedido de dilação de prazo, conforme requerido, nos termos do artigo 8º, §2º da Ordem de Serviço n.º 01/2019. Decorrido o prazo, que será computado após a publicação da presente intimação, manifeste a parte autora sobre o prosseguimento, cumprindo o que lhe couber, independente de nova intimação, sob as penas da lei.
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:24
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:41
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:42
Publicação
25/09/2024, 20:16
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:37
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:02
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flavio Garcia da Silveira (OAB 6742/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801545-44.2014.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME - Transcorrido o prazo indicado no item anterior, e não havendo manifestação, fica desde já convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, §5º, CPC, devendo a escrivania proceder à transferência do valor para subconta vinculada aos autos, expedindo-se alvará de levantamento em favor da parte credora. NOTA DO CARTÓRIO: Informe a parte autora os dados bancários, pra a expedição do alvará conforme determinado.
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 20:18
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:37
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:04
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:05
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:34
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Flavio Garcia da Silveira (OAB 6742/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS) Processo 0801545-44.2014.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME, Celso Muniz Figueiredo - Decisão f. 784-785-....Vistos. I. Certifico que foi deferido o pedido e enviado requisição eletrônica de penhora on-line junto ao sistema SISBAJUD, tendo obtido resposta parcialmente positiva, conforme o anexo extrato emitido pelo sistema. II. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de conversão automática da indisponibilidade dos valores em penhora e liberação em favor da parte credora. III. Transcorrido o prazo indicado no item anterior, e não havendo manifestação, fica desde já convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, §5º, CPC, devendo a escrivania proceder à transferência do valor para subconta vinculada aos autos, expedindo-se alvará de levantamento em favor da parte credora. IV. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já descontados os valores levantados judicialmente, pugnando pelo que de direito. V. Às providências e intimações necessárias.